Professora garante na Justiça direito de usufruir de licença para tratar de interesse particular

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Uma professora da rede de educação do Estado de Goiás garantiu na Justiça o direito de usufruir de licença, não remunerada, para tratar de interesse particular. Foi concedida tutela de urgência pelo juiz Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia. O magistrado considerou genérico e contraditório o argumento da administração pública para indeferir a solicitação.

Segundo explicaram os advogados José Lopes de Oliveira e Harrison Bastos, do LBM Sociedade de Advogados, a parte é professora tanto na rede estadual e na de Goiânia. Sendo que foi eleita para ocupar o cargo de diretora em uma das unidades do município. E, por isso, optou por se afastar temporariamente da instituição estadual, enquanto perdurar o mandato.

Os advogados salientaram que, mesmo diante de despachos favoráveis de departamentos da Secretaria Estadual, o pedido da professora foi indeferido. O argumento foi o de que a concessão da referida licença é ato discricionário da Administração Pública, sendo necessário, além dos requisitos exigidos em lei, levar em consideração o interesse público e a ausência de prejuízo à continuidade dos serviços pelo setor.

Apontaram que o pleito da autora foi indeferido por meio de despacho genérico, sem qualquer análise das manifestações favoráveis dos departamentos por meio do qual o processo administrativo tramitou. “Ferindo completamente o previsto na Lei Estadual nº 20.756/2020 e Lei Estadual nº 13.909/2001, onde é previsto o direito do servidor de gozar da licença para interesses particulares”, argumentaram os advogados.

Ao analisar o caso, o magistrado citou entendimentos no sentido de que a justificativa genérica e contraditória não se mostra razoável para obstar a concessão da licença para interesse particular, sem remuneração. Mormente quando o solicitante comprova a presença dos requisitos legais.

Teoria dos Motivos Determinantes

Disse que, embora a concessão de licença para interesse particular, disposta no artigo 108 da Lei Estadual nº 20.757/2020, consista em ato discricionário da Administração, uma vez expostos os motivos, o administrador fica vinculado a sua existência. Sob pena de flagrante ilegalidade, por violação à Teoria dos Motivos Determinantes.

O juiz citou, ainda, pareceres de departamentos da Secretaria de Educação. Nos documentos é informado que o eventual gozo de licença para tratar de interesse particular não acarretará déficit na rede escolar. Além disso, a Assessora Financeira da secretaria, informou que o gozo da licença pela parte autora não vai gerar aumento no quadro de funcionários da escola.

Leia aqui a decisão.

5039495-44.2024.8.09.0051