Produtora de evento não deve ser responsabilizada por furto de celular durante show Histórias, no Serra Dourada

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Produtora não é obrigada a indenizar pessoa que teve celular furtado em evento. O entendimento é da juíza auxiliar do 2º Juizado Especial Cível de Goiânia, Laura Ribeiro de Oliveira, e foi manifestado no julgamento de ação de indenização por danos materiais e morais proposta em favor de uma promotora de eventos por uma mulher que teve o aparelho furtado de dentro de sua bolsa durante o Show Histórias, promovido no dia 22 de setembro de 2018, no Estádio Serra Dourada, na capital.

A autora alegou que notou o momento em foi furtada, e ainda tentou ir atrás do suposto ladrão, mas que no meio da multidão ele conseguiu fugir dela e de uma amiga. Em seu favor, ela apresentou nota fiscal do aparelho no valor de R$ 1,2 mil e ainda Boletim de Ocorrência registrando o furto.

Em contestação, porém, a produtora de eventos trouxe a informação de que contratou equipe de segurança especializada com número acima do usual, e que, ainda, solicitou reforço policial, com ofício encaminhado a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás, e inclusive com realização de reunião de planejamento operacional junto a Polícia Militar do Estado de Goiás e outros órgãos.

Ao analisar o caso, o magistrdo afirmou que a parte autora não faz jus aos direitoa às indenizações pedidas. Segundo ele, o consumidor deve sempre estar atento aos seus objetos de uso pessoal para que possa aproveitar seus momentos de lazer com segurança e responsabilidade e, se estiver em local de grande aglomeração, o cuidado deverá ser
redobrado para evitar prejuízos que poderão ficar sem reparação.

Ele pontuou ainda que “o celular da requerente foi subtraído enquanto a própria consumidora detinha a posse, guarda e vigilância, motivo pelo qual a requerida tem cessada a sua responsabilidade. Ademais, não há dever de guarda e vigilância a ser imposto à requerida, pois a prestação de serviços contratada não inclui tal incumbência à fornecedora, estranha à sua atividade. Assim, como a ausência de defeito no serviço prestado, bem como a culpa exclusiva de terceiro elidem a responsabilidade indenizatória, não há qualquer responsabilidade da requerida, impondo-se a improcedência dos pedidos”.

Para o advogado Beline Nogueira Barros, especializado em Direito do Entretenimento e Direito Desportivo, sócio do GMPR Advogados, a decisão do magistrado se mostra acertada, pois a produtora de eventos deu todas as condições de segurança para os participantes do evento, com a contratação de segurança especializada e também com a presença das forças policiais dentro e fora do evento.

Processo: 5142381-20.2019.8.09.0012