Servidora estadual com visão monocular consegue na Justiça redução de jornada diária de trabalho

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Wanessa Rodrigues 

Uma servidora estadual portadora de cegueira congênita do olho esquerdo (visão monocular) conseguiu na Justiça mandado de segurança para reduzir sua jornada de trabalho de oito horas para seis horas diárias, conforme previsão da Lei Estadual nº 10.460/88 (antigo Estatuto do Servidor). O Estado havia negado o pedido sob o argumento de que a servidora não se enquadrava nos requisitos para o benefício, entre eles a prática de atividade física.   
 
Contudo, os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), entenderam que a servidora conseguiu comprovar os requisitos para a concessão do benefício da redução de jornada de trabalho.

Ou seja, que é portadora de deficiência, que necessita de cuidados especiais e que pratica atividade física, direcionadas ou não. Nos termos da termos do artigo 2º, parágrafo3º da Lei 19.019/2015, que regulamenta a Lei 10.460/88. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Norival Santomé. 
 
Ao indeferir o pedido administrativo, o Estado de Goiás utilizou a Lei 19.019/2015, que exige como requisitos para a redução da jornada, além da comprovação da deficiência e a necessidade de cuidados especiais, a prática de atividades físicas, direcionadas ou não. Mesmo argumento apresentado na contestação no processo. 

Advogado Thiago Moraes.

O advogado Thiago Moraes, do escritório Thiago Moraes Advogados, explica na inicial que não há atividade física para o olho ou para o tratamento de cegueira, o que torna ilegal e, ainda, injusto, o indeferimento da redução da jornada de trabalho. Observou que a servidora comprovou a deficiência monocular, bem como os requisitos legais para o deferimento do pedido no âmbito administrativo. 
 
Argumento que, embora pratique atividade física não direcionada à deficiência, a exigência não pode afastar o benefício pretendido. Isso porque, segundo disse o advogado, a finalidade precípua da redução de jornada é proporcionar melhor qualidade de vida e de trabalho ao servidor portador de deficiência. 
 
No pedido, o advogado explica que o médico que acompanha a servidora atestou a necessidade de repouso como forma de preservar o olho direito, por apresentar quadros repetitivos de inflamação e alergia ocular, além de ressecamento. “Assim, a redução da carga horária de 8 oito para seis horas diárias proporcionará o repouso necessário para preservar a visão, constantemente debilitada pelo esforço maléfico exigido durante a jornada de trabalho imposta pela Administração”, argumentou. 
 
Ao deferir o pedido, o desembargador salientou que a servidora comprovou que necessita de cuidados especiais para sua deficiência não se agravar e gerar a cegueira completa, no olho aparentemente saudável. Enfatizou, ainda, que a prática de atividade física não resultará em benefício para compensar sua deficiência, porém a servidora está praticando regular atividade física, conforme constatado. 
 

Mandado de Segurança nº 5746779.94.2019.8.09.0000