Produtor rural comprova venda casada de seguro prestamista e garante devolução dos valores

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A 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia (DF) declarou a abusividade de contratação de seguro prestamista como condição para contrato de abertura de crédito em conta corrente e determinou que uma cooperativa de crédito devolva os valores cobrados a um produtor rural. Em defesa dele, os advogados João Domingos da Costa Filho e Leandro Marmo apontaram que se trata de venda casada, já que a contratação do seguro foi feita de forma impositiva. A decisão é do juiz Fernando Nascimento Mattos.

A ação monitória foi movida pela cooperativa contra o produtor, diante de inadimplemento de contrato de abertura de crédito firmado entre eles, no valor de R$ 100 mil. Porém, o cliente opôs embargos à monitória, sustentando que a instituição cobra seguro prestamista mensalmente, por meio de valores aleatórios, o que se enquadra como prática de venda casada, ocasionando a evolução da dívida.

Em sua defesa, os advogados ressaltaram que a cláusula securitária se constituiu como elemento contratual obrigatório e pré-fixado, diante da ausência de cláusula prevendo a faculdade da contratação. “Desta forma, nos termos do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a prática de venda casada e, portanto, a abusividade da contratação obrigatória do seguro”, declarou o magistrado em sua decisão.

Diante do exposto, Fernando Nascimento Mattos acolheu os embargos apresentados e determinou que a cooperativa de crédito devolva os valores cobrados, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora.

Processo 0700363-65.2023.8.07.0002