Procurador-geral propõe quatro ações de inconstitucionalidade contra normas sobre licenciamento ambiental de Goiás

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O Ministério Público de Goiás (MP-GO) propôs quatro ações diretas de inconstitucionalidade contra normativas do governo estadual sobre o licenciamento ambiental. Três delas contestam artigos da Lei nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019, e uma é contra a Lei nº 20.742, de 17 de janeiro de 2020.

Nas três ADIs contra a Lei nº 20.694/2019, o procurador-geral de Justiça de Goiás, Aylton Flávio Vechi, questiona artigos específicos da norma, conhecida como Nova Lei de Licenciamento Ambiental. Na primeira ação, são examinados os artigos 36 (parágrafo 4º), 58 e 70.

O artigo 36, parágrafo 4º, determina que o órgão ambiental licenciador poderá contratar serviços de terceiros para a elaboração de laudos mediante uso de imagens de satélite, drones e outras tecnologias de monitoramento. O artigo 58, por sua vez, prevê a exclusão da responsabilidade civil do servidor público no caso das emissões de licenças ambientais, passando essa a ser exclusiva do órgão ambiental licenciador.

Por fim, o artigo 70 altera o artigo 3º, incisos III e V, da Lei Estadual nº 15.680/2006, que trata do plano de cargos e salários dos servidores da Agência Goiana do Meio Ambiente, para modificar as atribuições dos cargos de Técnico Ambiental e Analista Ambiental. Relativamente a esta norma, são apontadas inconstitucionalidades em razão da violação aos artigos 2º, caput, 20, parágrafo 1º, inciso II, alínea “b”; 37, incisos I e VI, e 77, incisos I, II, V, VI e VII, da Constituição do Estado de Goiás.

Convênios
Na segunda ADI, o questionamento é contra os artigos 54, 55, 56 e 57. O artigo 54 autoriza que o órgão ambiental competente celebre convênios com instituições de pesquisa e ensino, públicas ou privadas, com a finalidade de promover a análise dos processos de licenciamento ambiental. Os artigos 55 e 56 da Lei Estadual nº 20.694/2019 acrescentam, ainda, a possibilidade de contratação temporária de pessoal, pelas Secretarias Estadual e Municipais de Meio Ambiente, para a realização da análise dos processos de licenciamento ambiental e outros atos de controle e autorizativos, além de demandas causadas por emergência ambiental associadas à prevenção ou combate a incêndios, acidentes ambientais e outras situações.

Por fim, o artigo 57, posteriormente alterado pela Lei Estadual nº 20.773/2020, possibilita que servidores públicos não efetivos analisem os processos de licenciamento ambiental, sendo eles comissionados, empregados públicos ou contratados a qualquer título, desde que vinculados juridicamente ao órgão ambiental competente para a atividade de licenciamento. Nesta ADI, é apontado que estes dispositivos violam aos artigos 2º, caput; 20, § 1º, inciso II, alínea “b”; 37, incisos I e VI; 77, I, II, V, VI, VII; 92, incisos II e X, e 127, caput, da Constituição do Estado de Goiás.

Licenças ambientais
Na terceira ação, são contestados os artigos 3º, incisos VI, VII, VIII e IX; 13, incisos IV, V, VI e VII; 16, incisos II, III e IV, e parágrafos 3º e 7º; 18, parágrafo único; 30, em sua integralidade; e 36, parágrafo 6º. Neste caso, foi apontado que foram criadas, pela Lei nº 20.694/2019, as licenças ambientais únicas (LAU), por adesão e compromisso (LAC), corretiva (LC) e de ampliação ou alteração (LA), as quais não encontram previsão na legislação federal que regulamenta, em âmbito nacional, o procedimento de licenciamento ambiental.

Para o procurador-geral Aylton Vechi, “ao assim proceder, o Estado de Goiás extrapolou a sua competência legislativa suplementar na matéria, instituindo normas menos protetivas ao meio ambiente e de forma diversa da prevista na legislação federal, violando, por isso, o texto constitucional federal e estadual”. Quanto a estes dispositivos é apontada a violação aos artigos 4º, inciso III, e 127, caput, da Constituição do Estado de Goiás.

Nestas três ADIs, em caráter de urgência, foi requerida a suspensão da eficácia normativa dos artigos questionados.

Credenciamento de municípios
A Lei nº 20.742, mais precisamente em sua ementa, estabelece que seu propósito é o de dispor sobre o credenciamento de municípios goianos para as atividades de licenciamento e fiscalização ambiental. A norma define ainda o que pode ser considerado como órgão ambiental capacitado para fins de recebimento dessa delegação, autorizando que esses órgãos possuam em seus quadros de pessoal servidores com qualquer tipo de vínculo, inclusive comissionados e empregados públicos.

Relativamente à inconstitucionalidade dessa norma, o procurador-geral de Justiça Aylton Vechi argumenta que, “ao dispor sobre a delegação, mediante convênio, da execução das atividades de licenciamento e fiscalização ambiental, alterando as atribuições dos órgãos públicos estaduais, a Lei Estadual nº 20.742/2020 imiscuiu-se em matéria exclusivamente relacionada à administração pública, que está a cargo do Chefe do Poder Executivo, motivo pela qual a sua inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa deve ser declarada”.

Vechi acrescenta ainda que “ao autorizar os municípios goianos a manterem em seus quadros de pessoal servidores com vínculo precário, não habilitados para o cumprimento das atividades técnicas de licenciamento e fiscalização ambiental, incorreu, também, a Lei Estadual nº 20.742/2020, em flagrante inconstitucionalidade material”.

Assim, a ação aponta a inconstitucionalidade da norma diante da violação aos artigos 2º, caput; 37, incisos I e VI; 92, inciso II, e 127, caput, da Constituição do Estado de Goiás. Em caráter de urgência é pedida a suspensão da eficácia normativa da Lei Estadual nº 20.742/2020. Fonte: MP-GO