Prescrição de penalidades por infrações de trânsito pode se interromper mais de um vez, reconhece Turma Recursal

Em decisão inédita, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás considerou que a prescrição das penalidades por infrações de trânsito pode ser interrompida mais de uma vez. O entendimento foi aplicado pela 1ª Turma Recursal, ao acatar a defesa da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO) e decidir que um julgamento final quanto à suspensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apenas se arrastou por mais de cinco anos em virtude de todos os recursos apresentados para tentar afastar a condenação administrativa.

Na ação movida contra o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran-GO), o autor, que se recusou a fazer o teste do bafômetro, narrou que foi autuado em maio de 2016 pela infração do art. 165 c/c art. 277, parágrafo 3º do Código de Trânsito Brasileiro. Dois anos depois, foi instaurado o processo de suspensão de CNH e, somente após sete anos da infração, a carteira foi bloqueada. Assim, buscou o desbloqueio, alegando que a suspensão foi instaurada intempestivamente, em prazo superior a cinco anos, e sob o crivo da prescrição da pretensão punitiva.

O pedido foi aceito em decisão de primeiro grau. Porém, a PGE-GO apresentou recurso e destacou o cumprimento da Resolução nº 182/2005, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), a qual determina que “a pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo”.

No presente caso, ficou comprovado que o julgamento final da infração demorou mais de cinco anos em razão de todas as estratégias apresentadas e que não houve paralisação do processo por mais de três anos, diferente do que foi apontado pelo autor. Diante disso, o juiz relator Fernando Moreira Gonçalves acolheu os argumentos da PGE-GO para reformar a decisão e julgar improcedente o pedido inicial. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais membros da 1ª Turma Recursal do TJGO.

Recurso Inominado n. 5779683-72.2023.8.09.0051