Prefeitura de Goiânia não pode cobrar taxa de localização e funcionamento das indústrias vinculadas à Fieg, entende juíza

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Wanessa Rodrigues

A juíza Jussara Cristina Oliveira Louza, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia, declarou a inexigibilidade das taxas de localização e funcionamento cobradas pelo município de Goiânia das indústrias vinculadas ao Sistema da Federação das Indústrias de Goiás (Fieg). A decisão foi dada em virtude da inconstitucionalidade da utilização do número de funcionários como base de cálculo para as referidas taxas. A magistrada determinou, ainda, a restituição e/ou compensação às indústrias que indevidamente recolheram o tributo nos últimos cinco anos. Atuou no caso o advogado Agenor Cançado.

Na ação, a Fieg, como representante das indústrias, diz que tais tributos possuem patente ilegalidade, uma vez que elegem como base de cálculo a quantidade de funcionários e não há serviço público específico e divisível prestado pelo Município apto a justificar sua cobrança.

Já o município de Goiânia, em sua contestação, argumentou que as taxas em questão possuem viés evidentemente fiscalizatório e remunera efetivamente o Poder de Polícia nele ingerido. E que, em nenhum momento o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que as mesmas são inconstitucionais, e que somente são ilegais as taxas que tenham valor exagerado ou sem vinculação direta com o custo de sua atividade.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que é cediço o entendimento de que a base de cálculo das taxas devem corresponder aos custos dos serviços específicos e divisíveis que as motivam. Ou com a atuação estatal desenvolvida a partir do poder de polícia, tendo em vista que são quantificadoras do fato gerador, além de se tratarem de tributo vinculado.

A juíza observou que o Decreto Municipal 1.786/15, que regulamenta o Código Tributário Nacional, constituiu o fato gerador da Taxa de Licença de Funcionamento, como sendo o exercício do poder de polícia, consubstanciado na obrigatoriedade da inspeção e vigilância, bem como na fiscalização periódica a todos os estabelecimentos licenciados. Sendo assim, a ideia é de que a base de cálculo das taxas de fiscalização hão de mensurar o custo da atuação estatal, sob pena de na verdade serem criados impostos ao revés de taxas.

No entanto, .conforme salienta a magistrada, o mesmo Decreto prevê que as taxas serão calculadas conforme número de empregados do estabelecimento, não refletindo, pois, a atuação Estatal. Segundo a jurisprudência majoritária, é defeso ao Município instituir uma taxa de fiscalização, localização, instalação e funcionamento, com base no número de empregados do estabelecimento, haja vista que é ilegítimo utilizar a natureza da atividade exercida pelo próprio contribuinte como critério para se fixar o valor da taxa.

Porém, diz a magistrada, por se tratar de um tributo contraprestacional, que reflete um caráter sinalagmático, utilizado na remuneração de uma atividade específica, sua base de cálculo deve manter, correlação com o fato gerador, não se atendo a signos presuntivos de riqueza. No caso em questão, verifica-se que as DUAMs juntadas aos autos informam o número de empregados de cada pessoa jurídica para o cálculo do eventual montante da taxa de licença para funcionamento, divergindo do entendimento dos Tribunais Superiores.

Nesta prima, a taxa de licença não pode ter como base de cálculo o valor do patrimônio, a renda, o volume da produção ou mesmo o número de empregados do estabelecimento, que dizem respeito a condições econômicas do contribuinte e não ao custo da atuação estatal”, completou a magistrada.

Processo 5604279.80.2018.8.09.0051