Por problemas reiterados, Renault e Renauto têm de substituir carro com defeito no câmbio e indenizar compradora

Carro foi adquirido na Renaulto

Marília Costa e Silva

Uma consumidora que adquiriu, em 2011, um veículo que apresentou reiterados defeitos no câmbio de marchas, ganhou, na Justiça, o direito de ter o automóvel substituído pela fabricante e pela concessionário que vendeu o bem além de indenização por danos morais. A decisão é do juiz Péricles Di Montezuma, da 7ª Vara Cível de Goiânia. A cliente foi representada na ação pelo advogado Thiago Matheus Cruvinel, do escritório Cruvinel Sociedade de Advogados.

O advogado explica, na ação, que em dezembro de 2011, a consumidora comprou um Renault Sandero Stepway, placa OHA-8817, da Renaulto, em Goiânia. Poucos meses depois, diz, veículo começou a apresentar problemas frequentes no câmbio. Ele conta que após apresentar o primeiro problema, sua cliente dirigiu-se até a concessionária afim de fossem feitos os devidos reparos no veículo defeituoso. A empresa garantiu, na época, que todos os defeitos apresentados foram devidamente reparados.

Thiago Mathias Cruvinel foi o advogado da causa

No entanto, passados apenas 28 dias, o carro voltou apresentar o mesmo problema no câmbio, inclusive o veículo teve que ser guinchado até a concessionária. O carro, diz Cruvinel, apresentava incapacidade para engatar marchas e apagava. Além desse novo episódio, nos dias 1º de abril de 2013, 10 de junho de 2013 e 14 de junho 2013, o veículo, além do problema no câmbio, começou a apresentar também falta de aceleração e barulho (estalo) todas as vezes que a marcha ré era engatada.

Inconformada com a quantidade de vezes que teve de levar o carro para conserto e que eles voltavam a ocorrer em pouco tempo e também por ter de ficar sem o carro para se locomover devido aos problemas reiterados, a cliente acionou o Judiciário. Em seu favor, ela alegou que o veículo deveria ser substituído em virtude da existência de dano oculto no bem. “Uma vez que por mais que se leve o carro para conserto, ele voltava a apresentar os mesmo defeitos”, apontou.

E, como sustentado pelo advogado o vício oculto pode surgir mesmo depois da entrega da coisa, devendo o vendedor ser responsabilizado pelos vícios e defeitos ocultos da coisa vendida que o comprador não podia descobrir antes de a receber, sendo tais que a tornem imprópria ao uso a que era destinada, ou que de tal sorte diminuam o seu valor, que o comprador, se os conhecera, ou a não compraria, ou teria dado por ela muito menor preço.

Em favor da cliente também foi ponderado que o veiculo permaneceu em poder da concessionária por um grande período para verificação e conserto dos defeitos alegados, mas ocorre que após a retirada do carro, sobre pressão, o automóvel continuava apresentando vícios.

Frustração

Ao analisar o caso, o juiz entendeu que houve, mesmo, a frustração da legítima expectativa da autora consumidora ao adquirir um veículo novo com vícios ocultos, o que ultrapassou o mero dissabor. Segundo ele, os problemas no câmbio se manifestaram após pouco tempo de uso, o que se verifica na quilometragem indicada na primeira ordem de serviço apresentada (4.391Km).

“Ora, ao adquirir um bem durável, não se espera que ocorram problemas com pouco tempo de uso e, ainda, que sejam reiterados após idas e vindas ao conserto. A responsabilidade da fabricante e da concessionária é objetiva. O fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, basta a avaliação do ato praticado pelo fornecedor de produtos ou serviços e o dano causado ao consumidor, para ensejar a obrigação de indenizar”, frisou.

Além de substituir o veículo defeituoso por outro, o magistrado entendeu que a fabricante e a concessionário, que têm responsabilidade solidária no caso. devem também indenizar a cliente por danos morais. Eles foram arbitrados em R$ 10 mil. “Informamos que imposição do dever de indenizar ostenta, na espécie, dúplice intenção, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular, por parte dos fornecedores, a reincidência de tal situação, estimulados a agir com maior eficiência nas hipóteses assemelhadas”, ponderou o magistrado.

Processo 0326241.02.2013.8.09.0051