Por não cumprir Convenção Coletiva, empresa é condenada a pagar horas extras e adicional de assiduidade a garçom

Wanessa Rodrigues

Não se pode ter por quitadas horas extras e adicional de assiduidade discriminados nos recibos de pagamento quando deles não consta a assinatura do trabalhador e não existe nos autos prova do depósito dos valores quitados sob tais títulos. Com esse entendimento, a juíza Virgilina Severino dos Santos, da Vara do Trabalho de Rio Verde, em Goiás, condenou uma empresa a pagar a um garçom horas extras e adicionais previstos em Convenção Coletiva, mas que não eram pagos.

Segundo a juíza, os demonstrativos de pagamento apresentados pela empresa, por não serem assinados pelo trabalhador, não constituem meio de prova hábil a demonstrar ajuste de salário diverso do anotado na CTPS. Tampouco sua evolução salarial, bem como de quitação de horas extras e adicional de assiduidade.

“Neste contexto, a conclusão que se extrai é que foram confeccionados de forma a burlar a lei, não afastando, assim, a presunção jures tantum das anotações da CTPS quanto ao salário ajustado”, disse a magistrada.

No pedido, os advogados Maxwel Araújo Santos e Melissa Magalhães Borges, apontaram, entre as irregularidades, que a empresa pagava ao garçom valor inferior ao anotado na CTPS, em virtude de os recibos serem “maquiados”. Além disso, não tinha intervalo para descanso e alimentação e que não recebeu adicional de assiduidade previsto na CCT. Observaram, ainda, que o atraso no pagamento de verbas trabalhistas trouxe-lhe abalo moral.

Outros pedidos

Entre os pedidos deferidos, estão ainda a resilição unilateral do contrato de trabalho pelo trabalhador, férias proporcionais, 13º salário proporcional e pagamento de saldo de salário de oito dias. Ambos de períodos específicos apontados no pedido, ante a ausência de prova de quitação das verbas rescisórias.

Além de reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, posto que, conforme fundamentação, foi reconhecido que a empresa não concedeu os reajustes salariais previstos em Convenção Coletiva. E pagamento de vale transporte e os domingos trabalhados, limitado a um por mês e ao período anterior ao início da pandemia reconhecido por Decreto Municipal.

Danos morais

Pelo fato de empresa ter deixado de pagar verbas rescisórias, a magistrada arbitrou o pagamento de s R$ 1,5 mil, a título de danos morais. Segundo disse, o descumprimento destas obrigações caracteriza prática ilícita ofensiva ao patrimônio imaterial do trabalhador.