Policial é absolvido da acusação de corrupção em ferros-velhos de Goiânia

ferro velho
Justiça entendeu inexistirem provas de que, em razão de sua função, o policial tenha exigido vantagem indevida dos donos dos estabelecimentos.

Wanessa Rodrigues

Um policial civil foi absolvido da acusação de improbidade administrativa, em caso que apura corrupção nos ferros velhos de Goiânia. Com base no conjunto probatório, o relator do recurso, juiz substituto em 2º grau José Carlos de Oliveira, entendeu não haver elementos suficientes para evidenciar a prática dos atos em questão. O voto foi seguido pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). O relator manteve sentença de primeiro grau dada pela juíza Zilmene Gomide da Silva Manzolli, substituta na 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual.

O policial, lotado na Delegacia Estadual de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos Automotores (DERFRVA), integrou o Grupo de Ação Integrada (GAI), responsável pela fiscalização de ferros-velhos de Goiânia, entre novembro de 2004 e maio 2007. Foi neste período em que foi apurada a ocorrência dos fatos. A defesa dele foi feita pela advogada Mônica Araújo de Moura, do escritório Araújo & Castro Advogados Associados.

A ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi proposta pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO) sob os argumentos de que o policial, em razão da função que exercia no GAI, teria exigido dinheiro dos proprietários de ferros-velhos para que não fossem lavrados autos de infração e/ou apreensão de mercadorias irregulares. O MP argumenta que, conforme apurado, o policial teria recebido em sua conta corrente, entre janeiro de 2004 e junho de 2009, mais de R$ 707 mil – valor, segundo o MP, incompatível com os rendimentos do policial.

Ao dar a sentença, juíza de primeiro grau entendeu inexistir prova de que, em razão de sua função, o policial tenha exigido vantagem indevida dos donos dos estabelecimentos. Além disso, ela observa que não ficou evidenciado o nexo etiológico do enriquecimento e o exercício do cargo público. A magistrada lembra que o policial, em sua defesa preliminar e na contestação, disse que sua movimentação financeira na época dos fatos não era exclusivamente decorrente da função de servidor público – provinha também de aluguel de imóveis, locação de veículos e da atividade em propriedade rural herdada de seu pai.

Ao analisar o caso, o juiz substituto em 2º grau José Carlos de Oliveira observou que não foram coligidos aos autos elementos suficientes a embasar a condenação pretendida, e por conseguinte, não foi comprovada a prática dos atos ímprobos. O relator do recurso salienta que compete ao autor da ação civil a prova dos atos ímprobos atribuídos ao réu. Desta forma, conforme diz, não comprovados os fatos alegados na peça inaugural, a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação deve ser mantida. Isso porque, observa o juiz, a movimentação financeira desproporcional aos rendimentos de agente de polícia não comprova que os valores por ele percebidos naquele período seriam provenientes de enriquecimento ilícito ou de violação aos princípios da administração pública.

Receita
O relator do recurso lembra que o policial alega o exercício de atividades outras e novas fontes de renda, o que justificaria a movimentação dos valores apurados em sua conta-corrente. “Em face do conjunto probatório, entendo não haver elementos suficientes que evidenciam a prática de atos de improbidade”, diz. O magistrado ressalta, ainda, que se houve qualquer irregularidade na realização dessas atividades ou na declaração de bens junto à Receita Federal, o momento e a ação não se prestam a qualquer apuração desses atos, tampouco justificam a condenação almejada pelos recorrentes.