Plano de saúde terá de restabelecer contrato cancelado de forma unilateral e sem notificação de usuários

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A Unimed Nacional Cooperativa Central terá de restabelecer, em um prazo de dez dias, plano de saúde de um casal de beneficiários. O contrato foi rescindido de forma unilateral e sem notificação dos usuários. A situação ocorreu após eles migrarem de modalidade de plano. A liminar foi concedida pelo juiz Luciano Borges da Silva, da 2ª Vara Cível de Luziânia, em Goiás. A empresa terá de mantendo as condições e garantias contratadas, bem como proceder a baixa das mensalidades já pagas e que estavam sendo cobradas.

Segundo explicou no pedido a advogada Glauce Maria Rodrigues, o beneficiário inicial fez a migração do contrato para incluir a esposa no plano de saúde. Em razão da mudança, o requerente não conseguiu emitir os boletos para pagamento de determinado período, o que foi resolvido meses após a alteração. Sendo que ele chegou a utilizar o plano normalmente.

Contudo, conforme a advogada, um mês após resolver os problemas relacionado às mensalidades, os beneficiários foram informados de que seu plano de saúde estava sendo negado, sob o argumento de usuário inexistente. Ressaltou que o cancelamento ocorreu sem nenhuma justificativa e sem nenhum tipo de aviso, fato que lhe causou prejuízos, diante da necessidade de a esposa utilizar o plano, em razão da descoberta de gravidez.

Em contestação, a empresa sustentou a validade da rescisão contratual, em virtude da inadimplência da parte autora. Contudo, ao analisar o pedido, o juiz ressaltou que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de modo que não comprovou as alegações feitas em sede de defesa. Além disso, que os autores comprovaram a quitação das parcelas em atraso.

Sem notificação

O magistrado explicou que a Lei dos Planos de Saúde, nº9.656/98, em seu artigo 13, inciso II, apenas autoriza o cancelamento ou a rescisão unilateral do contrato em situações excepcionais, devidamente descritas na norma, como no caso de fraude ou o inadimplemento cumulativo pelo consumidor. Contudo, é necessária a notificação, devidamente comprovada, até o quinquagésimo dia de inadimplência.

No caso em questão, conforme apontou o magistrado, o documento apresentado pela empresa, em que sustenta se tratar de notificação extrajudicial, e alega que informou os requerentes a possibilidade de cancelamento do plano, conforme previsto no contrato pactuado, não têm validade. Isso porque não cumpriu os requisitos previstos na lei.

Na suposta notificação, explicou o magistrado, sequer consta o endereço de destino, e muito menos que tenha sido com aviso de recebimento. Não consta, ainda, código de rastreio e nem assinatura de nenhum dos requerentes, “demonstrando tratar-se apenas de um documento gerado via sistema a qualquer momento”, disse o juiz.