Placidina Pires condena grupo que aplicava golpes do “bença tia” e fraudava contas bancárias

A juíza Placidina Pires, da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem de Capitais, condenou quatro integrantes de um grupo envolvido em fraudes em contas bancárias e golpes por telefone. Eles são acusados de ligar para pessoas, aleatoriamente, e se passarem por parentes que necessitam de dinheiro, prática conhecida, popularmente, como “bença tia”.

Jonas Ferreira da Silva, acusado de liderar as ações, morreu durante o trâmite processual. Ele ainda era suspeito de tráfico de drogas com parte do grupo acusado por estelionato, mas as acusações foram desmembradas. Nestes autos, foram condenados Ytallo Gustavo Souza de Oliveira, Gustavo de Jesus Amado, Elizandro de Oliveira Silva e Lucas Pires Reis, com penas que variam entre quatro e três anos de reclusão.

Apesar de Jonas não ter contato direto com as vítimas, que atendiam as ligações telefônicas, ele orientava os comparsas para aplicação dos golpes, segundo consta da peça acusatória. Eles dividiam as tarefas, de forma ordenada, como os telefonemas, propriamente, e a captação de laranjas para contas bancárias, nas quais seriam depositados os valores obtidos com o estelionato.

Além disso, o grupo articulava compra parcelada de celulares pós-pago em nome de terceiros, com intuito de não arcar com os valores completos. De posse dos aparelhos, eles vendiam por preços abaixo do mercado. As pessoas que constavam no crediário das companhias telefônicas, por sua vez, recebiam 10% do valor da venda ilegal, em troca da negativação de seus nomes junto aos serviços de proteção ao crédito.

Para condenar o grupo por estelionato, era preciso, contudo, da apresentação das vítimas. Dessa forma, a magistrada ponderou que “apesar de a ação penal no crime de estelionato ter se tornado, após a edição da Lei Anticrime nº 13.964/2019, pública condicionada à representação, tal modificação legislativa não impede a apuração do crime de organização criminosa, previsto no artigo 2º da Lei 12.850/2013, porquanto este se trata de crime autônomo, que não depende da efetiva prática e/ou da comprovação do crime visado pelo grupo criminoso, para sua configuração”. Fonte: TJGO

Processo 2018.0067.3595