Para a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, entrega de imóvel sem o habite-se averbado caracteriza dano moral indenizável

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Wanessa Rodrigues

A entrega das chaves de imóvel sem o habite-se averbado caracteriza dano moral indenizável, segundo entendimento, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás. Assim, foi mantida sentença de primeiro grau que condenou MRV Engenharia E Participações SA e MRV Parque Sevilha Incorporações SPE Ltda. a pagar à proprietária de um imóvel R$ 4 mil, a título de danos morais, pelo atraso  de mais de um ano na entrega do referido documento. Além de R$ 6.559,00 referentes a lucros cessantes.

Os magistrados seguiram voto da juiza relatora Alice Teles de Oliveira, que negou recurso da MRV contra sentença do juízo do 7º Juizado Especial Cível de Goiânia.

Conforme relatado na ação, a mulher firmou contrato de compra e venda junto às empresas para aquisição de um apartamento no Setor Santa Rita, em Goiânia. A previsão de entrega era de fevereiro de 2014, todavia o certificado de conclusão de obra (habite-se) só foi registrado no 1º Registro de Imóveis em outubro de 2016. Salienta que, por isso, ficou com um imóvel de maneira irregular, e se a autorização de financiamento. Além disso, teve redução na área comum prometida e a que foi entregue.

O advogado salienta que a obtenção do habite-se é providência necessária e previsível, inerente à atividade incorporativa e à entrega plena da coisa contratada. Sendo sua falta ou demasiada demora, ensejadora de responsabilidade por parte da empresa. Salienta que o documento  atesta a conclusão da obra com observância da legislação e do projeto inicial de construção, sendo que sua ausência configura uma situação irregular.

Ao ingressar com o recurso, a MRV alegou ilegitimidade ativa ad causam, o que foi rechaçada pela magistrada. Isso, segundo a juíza, por ser patente a existência de relação jurídica entre as partes, bem como, por pretensões que tendem a natureza coletiva não possuírem o condão, por si só, de afastarem o direito individual do consumidor prejudicado.

A relatora do recurso observou que, em se tratando de relação de consumo e de falha na prestação do serviço, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva. Razão pela qual, a conduta da MRV, em relação ao atraso injustificado superior a um ano para providenciar o habite-se, constitui circunstância que traduz hipótese de dano moral. Ultrapassando os limites do mero dissabor e impondo o dever de indenizar.

A juíza disse que não há dúvida que o longo e injustificado atraso na entrega do habite-se frustrou as expectativas da consumidora, vez que não conseguiu providenciar a Escritura do Imóvel, impediu sua habitação regular. Bem como seu aluguel e que não poderia, caso quisesse, efetuar a venda do bem pelo Sistema Financeiro de Habitação. Salientou que a consumidora faz jus aos lucros cessantes pela perda de uma chance de alugar seu imóvel por cerca de sete meses.

Processo: 5414695.28.2017.8.09.0051