Odebrecht terá de reintegrar trabalhador de Goiás demitido após comunicar à empresa que é portador de HIV e Hepatite C

Wanessa Rodrigues

A decisão é do juiz do Trabalho Substituto, Alexandre Valle Piovesan.

A Brenco – Companhia Brasileira de Energia Renovável (Odebrecht) – terá de reintegrar um trabalhador de Goiás demitido após a empresa ter ciência de que ele é portador do vírus HIV e Hepatite C. O empregador tem 48 horas para cumprir a determinação, dada pelo juiz do Trabalho Substituto, Alexandre Valle Piovesan, da Vara do Trabalho de Mineiros. O prazo conta a partir da intimação da decisão, sob pena de multa de R$1 mil por dia de descumprimento. A empresa terá ainda de inserir o trabalhador no convênio médico e de farmácia.

O trabalhador, representado na ação pelo advogado do autor Rosimar Django Pereira Luz, do escritório Ramos e Ramos Advogados Associados, foi dispensado, sem justa causa, no último mês de abril, depois de ter trabalhado por quatro anos na usina da unidade Morro Vermelho, em Mineiros, no interior de Goiás. Após ser diagnosticado com HIV e Hepatite C, ele iniciou o tratamento e apresentou dois atestados para a empresa. Foi então que ocorreu a demissão.

O advogado entrou com pedido liminar para que o trabalhador fosse reintegrado ao emprego, tendo em vista que a referida demissão foi de cunho discriminatório. Na ação, requereu também a manutenção do plano de saúde, plano farmácia e todos demais benefícios anteriores à demissão. A solicitação teve como principal fundamento o fato de que o trabalhador necessita do plano de saúde para realização de exames e tratamento médico, assim como o plano de farmácia para compra de remédios. Tudo com base no princípio da dignidade da pessoa humana.

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que a tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (feição antecipatória) ou o risco ao resultado útil do processo (feição cautelar), podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. No caso em questão, segundo ressaltou, documentação comprova que o trabalhador apresenta aquelas doenças.

“Assim, presentes os requisitos autorizadores que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, disse. O magistrado ressalta que o trabalhador em questão ostenta capacidade de trabalho. Porém, a tramitação do processo até o trânsito em julgado da sentença da reclamação poderá agravar ainda mais seu estado de saúde.

O juiz observa que, tratando-se da saúde do trabalhador, que manifestamente está a depender de tratamento imediato, resta também configurado o perigo de dano ao autor, a legitimar a concessão inaudita altera pars da medida antecipatória. O magistrado registrou, ainda, que a matéria é objeto de inversão de ônus da prova, com base na súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) c/c artigo 6º, inciso VIII, do CDC e que não haverá qualquer prejuízo à empresa, eis que o trabalhador vai prestar os serviços à ela, mantendo a comutatividade do contrato.

Emocionado
Ao receber a notícia sobre a reintegração, o trabalhador ficou muito emocionado, pois o mesmo está desempregado, não consegue emprego e relatou que nunca quis sair da empresa e, à época, ficou surpreso com a demissão.