Objetos apreendidos com indícios de conteúdo pedófilo devem ser mantidos enquanto durar o processo

Instrumentos apreendidos pela prática de crimes relacionados à divulgação de pornografia infantil não poderão ser restituídos enquanto interessarem ao processo. Foi com esse entendimento que a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou provimento ao recurso de um acusado contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de bens apreendidos para perícia.

Consta dos autos que o acusado possuía dispositivos de informática que tinham destinação específica para a prática do crime de pornografia infantil. Consta, também, a participação do denunciado em um fórum hacker voltado à negociação de produtos para hacking, incluindo artefatos maliciosos, exploit kits, serviços de spam, entre outros.

O apelante busca a restituição dos objetos apreendidos, entre eles tablet, monitor, máquina fotográfica, notebooks, celulares, cartão de memória, chips, pen drives e HDs, argumentando que a posse é o suficiente para comprovar titularidade dos bens reclamados e que os mencionados objetos já foram periciados.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rogéria Maria Castro Debelli, explicou que, conforme os artigos 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal, os itens apreendidos serão restituídos ao seu proprietário ou legítimo possuidor se comprovadas a indubitável propriedade do bem e a ausência de interesse no curso do inquérito ou na instrução processual na manutenção da apreensão e, por fim, se o objeto não se tratar de instrumento do crime, cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção do objeto constitua fato ilícito, produto ou proveito do crime.

A magistrada salientou que, na hipótese em questão, os dispositivos informáticos requeridos pelo apelante são confiscáveis, uma vez que tinham destinação específica para a prática do crime de pornografia infantil. “Assim sendo, nos termos do Código Penal, justifica-se a manutenção da apreensão dos objetos, observando que o mencionado material tem importância inquestionável ao processo, o que impede a sua restituição tendo em vista os elementos já colhidos até o momento e diante da alta propensão de conterem senhas, dados de terceiros e, também, conteúdo pedófilo”, esclareceu.

O Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0038946-27.2015.4.01.3500/GO