O Crédito Consignado do Trabalhador é uma alternativa utilizada por muitos empregados que buscam apoio financeiro para realizar um sonho, atingir uma meta ou alcançar um objetivo. No entanto, neste ano, a norma foi alterada pela Lei nº 15.179/2025, que instituiu o novo modelo de Crédito Consignado Digital.
Com essa mudança, as operações de crédito consignado passam a ser realizadas por meio de sistemas e plataformas digitais integradas. O processo agora é centralizado em plataformas públicas, como Dataprev, eSocial, FGTS Digital e Portal Emprega Brasil, tornando obrigatória a averbação eletrônica e atribuindo ao empregador a responsabilidade direta pela execução dos descontos em folha. Por isso, as empresas precisam redobrar a atenção a todos os procedimentos.
Antes, esse tipo de operação só podia ser feito por meio de convênios entre a empresa e os bancos. Hoje, isso deixa de existir: o empregado pode escolher livremente qualquer instituição financeira autorizada para contratar o serviço, e a empresa não pode interferir nessa escolha nem se recusar a fazer o desconto solicitado em folha.
Atualmente, o acordo conta com algumas etapas: contratação, averbação digital do contrato, notificação mensal, consulta mensal ao Portal Emprega Brasil (após o dia 25), escrituração no eSocial, desconto em folha, recolhimento via FGTS Digital e comunicação no eSocial, caso ocorra a rescisão contratual.
A advogada trabalhista, atuante no escritório Martorelli Advogados, Elana Souto, explica como as empresas devem proceder em caso de rescisão do contrato de trabalho. “A folha que deve registrar a rescisão é definida pela data do desligamento, mesmo que haja projeção do aviso-prévio ou prazo legal de pagamento das verbas em meses posteriores. Quando o trabalhador é desligado antes do início da competência de referência prevista para o desconto da primeira parcela do consignado, nenhuma obrigação é gerada ao empregador em relação ao registro, desconto ou recolhimento da parcela”, informa.
Ela ainda complementa que “quando o desligamento ocorre dentro da competência de referência, há obrigatoriedade de: escriturar corretamente no eSocial, no evento de desligamento; realizar o desconto da parcela, respeitando a margem consignável de 35% sobre a remuneração disponível; emitir e efetuar o pagamento da guia na modalidade consignado pelo FGTS Digital até o vencimento, no dia 20 do mês subsequente. O vencimento do débito não se antecipa para a data de vencimento dos débitos rescisórios de FGTS”.
A especialista também orienta sobre como as empresas devem se proteger em relação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que exige o consentimento específico para a consulta da margem consignável e para a realização de operações digitais.
“O empregador deve obter do empregado termo de consentimento específico para o tratamento de dados pessoais e biométricos, conforme exige a LGPD”, afirma a advogada Elana Trindade. Segundo ela, esse consentimento é necessário, especialmente, para a consulta da margem consignável e para a execução das etapas digitais do crédito consignado. A finalidade da coleta precisa estar claramente informada ao trabalhador.
Quanto à autorização para desconto em folha, o procedimento deixou de ser de responsabilidade do empregador. Ainda assim, para se resguardar de eventual responsabilização por falhas na proteção de dados, a empresa deve manter política interna de governança clara, amplamente conhecida pelos operadores. “Essa política deve prever mecanismos de supervisão, mitigação de riscos, auditorias e revisões periódicas”, aponta Elana Trindade.
Dessa forma, é necessário que as empresas invistam em profissionais treinados ou contratem empresas especializadas. O treinamento e a capacitação dos profissionais que lidam com dados pessoais são imprescindíveis para reduzir riscos operacionais, assim como o apoio de profissionais especializados em segurança da informação, aptos a identificar falhas e corrigi-las preventivamente.
“Por fim, é importante destacar que eventuais falhas ou inconsistências ocorridas no âmbito da instituição consignatária não constituem responsabilidade da empresa, nem mesmo de forma subsidiária. A responsabilidade do empregador, nos termos da legislação vigente, limita-se expressamente ao fornecimento de informações verídicas e atualizadas, à realização correta do desconto e ao repasse tempestivo dos valores devidos pelas plataformas oficiais”, conclui.



























