Notificação pessoal é dispensável na Justiça do Trabalho

No processo do trabalho, não se exige que a notificação seja pessoal, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A norma diz que a notificação inicial no processo é realizada pela via postal, bastando, para sua validade, que seja encaminhada para o endereço correto do destinatário, independentemente da pessoa que a recebeu. Com base nesse entendimento, a juíza substituta do Trabalho, Célia Martins Ferro, em atuação na 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, negou à EGE Construtora pedido de exceção de pré-executividade que aduziu nulidade de citação.

Consta na ação que, como se encontrava com as portas fechadas, a empresa foi notificada da ação no endereço residencial de seu sócio, que morava em um condomínio de apartamentos. A notificação foi enviada por carta com Aviso de Recebimento (AR) e recebida pelo porteiro do condomínio. Sem a apresentação de contestação, a empresa foi condenada à revelia, com a confissão dos fatos alegados por uma funcionária que foi dispensada sem o recebimento adequado de suas verbas trabalhistas.

Somente após ter sido iniciada a execução e realizada penhora de dinheiro em conta bancária da devedora, foi que a empresa compareceu aos autos do processo para arguir, em defesa denominada “exceção de pré-executividade”, a nulidade da citação. Os argumentos foram os de que a citação não foi realizada no endereço da empresa, conforme seu contrato social, e que o AR foi assinado por pessoa desconhecida, não pertencente a qualquer preposto ou proprietário da empresa, conforme quadro societário e de funcionários.

O professor foi representado pelos advogados
Trabalhadora foi representada pelos advogados Paulo Sérgio Pereira da Silva e Rayff Machado de Freitas Matos.

A trabalhadora, representada na ação pelos advogados e professores Paulo Sérgio Pereira da Silva e Rayff Machado de Freitas Matos, do escritório Machado & Pereira Advogados Associados S/S, ofereceu resposta à exceção de pré-executividade, onde foi defendido que a notificação foi recebida no endereço residencial do sócio da empresa, que residia no local à época. “ é que o oficial de Justiça se dirigiu ao mesmo local, após a sentença, para tentar penhorar bens e ali foi informado pelo porteiro que o sócio havia se mudado somente dois meses após o recebimento da notificação inicial para exercer a sua defesa”, argumentam os advogados.

Os advogados da credora requereram a rejeição da exceção de pré-executividade da empresa com base em três fundamentos: artigo 841, parágrafo 1º da CLT, que exige a notificação pelos correios, e não em mãos do reclamado; Súmula 16 do TST, que dispõe que “presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.”; jurisprudência do TST, conforme acórdão nos Embargos em Recurso de Revista nº 136000-96.2001.5.02.0064 (DEJT 21/10/2005), que entendeu como válida a “notificação entregue ao zelador ou porteiro de condomínio”.

Os advogados explicam que esse entendimento foi incorporado pelo novo Código de Processo Civil, em vigor desde o último mês de março, cujo artigo 248, parágrafo 4º, dispõe que: “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”