Negado vínculo a trabalhador que atuou como autônomo em empresas

Wanessa Rodrigues

Um trabalhador que atuou como coordenador técnico na Empresa Brasileira de Eventos Ltda. – ME (Só Eventos) e Técnicas Promocionais de Eventos Ltda. (Tecniprom) não conseguiu provar na Justiça vínculo empregatício no período em que laborou como autônomo nas empresas. Conforme o empregador, ele foi demitido em 2011 e, até 2014, apenas prestou serviços eventuais para os estabelecimentos. A decisão foi dada pela juíza do Trabalho Eneida Martins Pereira de Souza Alencar, da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia.

Carla Zannini representou as empresas na ação

Na ação, o trabalhador pediu unicidade contratual; integração ao salário dos valores pagos “por fora” dos recibos; diferenças salariais por acúmulo de função; remuneração de horas extras; recolhimento do FGTS; férias com 1/3 e 13º salário atinentes ao período sem registro; indenização por danos morais; pagamento das multas previstas nos artigos multa do artigo 467 da CLT e 477 da CLT.

O trabalhador informou que prestou serviços em favor das empresas, sem solução de continuidade, durante todo o período de junho de 1992 a julho de 2014. Aduziu ainda, que, conquanto demitido em novembro de 2011, permaneceu trabalhando no mesmo local, sem solução de continuidade e sem alteração na forma da prestação de serviços até julho de 2014.

Em defesa, as empresas, representadas na ação pela advogada Carla Franco Zannini, alegaram que o coordenador técnico foi empregado de agosto de 2007 a novembro de 2011 e teve todos seus direitos celetistas respeitados e quitados. Sendo que, do final de 2011 a meados de 2014, prestou serviços de forma não subordinada, sem pessoalidade, sem subordinação e eventualmente. Além disso, que, neste período, ele também prestava serviços para outras empresas.

Ao analisar o caso, a magistrada salientou que declarações constantes nos autos deixam patente que, após ter sido desligado do quadro de empregados, o trabalhador prestou serviços para a empresa apenas ocasionalmente, sendo contratado para atuar em certos eventos e acompanhado de sua própria equipe de montadores. “O trabalho prestado pelo vindicante após novembro de 2011 não possuía, portanto, caráter de permanência, sendo esporádico, demandado em caráter absolutamente temporário”, disse a juíza.

A magistrada destacou, ainda, que a contratação episódica de equipe de montadores – ainda que a atividade correspondente esteja inserida na atividade fim da empresa – não representa fraude à aplicação dos preceitos consolidados, porquanto não configurados os requisitos ensejadores da relação de emprego. “Sendo assim, patenteada, pela análise das provas, a eventualidade – cuja ausência é requisito estabelecido no artigo 3º da CLT como indispensável à caracterização da relação de emprego -, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e, ainda, os pleitos que lhe são acessórios”, concluiu a juíza.

RTOrd – 0010013-58.2015.5.18.0082