Wanessa Rodrigues
Um trabalhador que atuou como coordenador técnico na Empresa Brasileira de Eventos Ltda. – ME (Só Eventos) e Técnicas Promocionais de Eventos Ltda. (Tecniprom) não conseguiu provar na Justiça vínculo empregatício no período em que laborou como autônomo nas empresas. Conforme o empregador, ele foi demitido em 2011 e, até 2014, apenas prestou serviços eventuais para os estabelecimentos. A decisão foi dada pela juíza do Trabalho Eneida Martins Pereira de Souza Alencar, da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia.
Na ação, o trabalhador pediu unicidade contratual; integração ao salário dos valores pagos “por fora” dos recibos; diferenças salariais por acúmulo de função; remuneração de horas extras; recolhimento do FGTS; férias com 1/3 e 13º salário atinentes ao período sem registro; indenização por danos morais; pagamento das multas previstas nos artigos multa do artigo 467 da CLT e 477 da CLT.
O trabalhador informou que prestou serviços em favor das empresas, sem solução de continuidade, durante todo o período de junho de 1992 a julho de 2014. Aduziu ainda, que, conquanto demitido em novembro de 2011, permaneceu trabalhando no mesmo local, sem solução de continuidade e sem alteração na forma da prestação de serviços até julho de 2014.
Em defesa, as empresas, representadas na ação pela advogada Carla Franco Zannini, alegaram que o coordenador técnico foi empregado de agosto de 2007 a novembro de 2011 e teve todos seus direitos celetistas respeitados e quitados. Sendo que, do final de 2011 a meados de 2014, prestou serviços de forma não subordinada, sem pessoalidade, sem subordinação e eventualmente. Além disso, que, neste período, ele também prestava serviços para outras empresas.
Ao analisar o caso, a magistrada salientou que declarações constantes nos autos deixam patente que, após ter sido desligado do quadro de empregados, o trabalhador prestou serviços para a empresa apenas ocasionalmente, sendo contratado para atuar em certos eventos e acompanhado de sua própria equipe de montadores. “O trabalho prestado pelo vindicante após novembro de 2011 não possuía, portanto, caráter de permanência, sendo esporádico, demandado em caráter absolutamente temporário”, disse a juíza.
A magistrada destacou, ainda, que a contratação episódica de equipe de montadores – ainda que a atividade correspondente esteja inserida na atividade fim da empresa – não representa fraude à aplicação dos preceitos consolidados, porquanto não configurados os requisitos ensejadores da relação de emprego. “Sendo assim, patenteada, pela análise das provas, a eventualidade – cuja ausência é requisito estabelecido no artigo 3º da CLT como indispensável à caracterização da relação de emprego -, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e, ainda, os pleitos que lhe são acessórios”, concluiu a juíza.