Negado direito de resposta pedido por Caiado contra Marconi

Ronaldo Caiado e Marconi Perillo

O juiz Juliano Taveira Bernardes, do Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral, negou direito de resposta pedido pelo candidato a governador, Ronaldo Caiado (DEM), contra o candidato ao Senado, Marconi Perillo (PSDB). A ação envolveu uma entrevista que o ex-governador tucano concedeu no dia 13 de agosto às rádios das regiões Sul e Sudeste de Goiás. Parte do conteúdo foi reproduzida no stories do Instagram de Marconi.

O tucano  teria associado o democrata a um “coronelismo”, além de chamá-lo de “arrogante” e “autoritário”. Também disse que as declarações feitas são “inverídicas e tiveram a clara intenção de difamar”. Representou Marconi Perillo na defesa feita no TRE os advogados Juberto Ramos Jubé e Ademir Medina.

Os advogados questionaram o pedido de direito de resposta, argumentando que o vídeo publicado nas redes sociais de Marconi “não se caracteriza como fato sabidamente inverídico e ofensivo, pois apenas expôs dados históricos da época do coronelismo em Goiás”.

Advogados Juberto Jubé e Ademir Medina

Conforme Juberto Jubé e Ademir Medina, a manifestação feita por Marconi buscou somente “traçar um paralelo histórico entre o período do coronelismo e o momento atual de Goiás, demonstrando que o desenvolvimento do Estado saltou nos últimos anos”. Citaram, ainda, outras ações semelhantes que o Tribunal Superior Eleitoral julgou improcedentes, relativas às eleições de 2014 e 2010.

Ao apreciar o caso, o juiz entendeu que não houve ilicitude na divulgação do vídeo em questão, arquivando o processo. Segundo ele, “o cenário normativo atual impede a censura, o que, em tese, amplia a difusão de ideias e o debate democrático. A rigor, portanto, afastada a incidência da legislação proibitiva, prevalece a liberdade de expressão. Daí porque descabe ao Judiciário atuar de forma ativista, para intervir no cenário de livre manifestação”.

Além disso, conforme o magistrado, “em análise da narrativa dos autos e das provas neles juntadas, verifico que o teor das manifestações trazidas aos autos e os conteúdos das mensagens apresentadas não chegam a infringir a legislação eleitoral. O parecer do Ministério Público também foi pela improcedência da ação.

Processo 0601391-53.2018.6.09.0000