A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás reformou sentença que havia condenado uma mulher a indenizar em R$ 3 mil uma empresa por cobranças vexatórias. No caso, o estabelecimento não entregou o serviço contratado e restituiu apenas parte do valor pago pela consumidora. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz Fernando Moreira Gonçalves, que entendeu que o autor não comprovou as alegações.
Segundo o sócio-proprietário da empresa, a requerida contratou seus serviços pelo valor de mais de R$ 50 mil. Contudo o estabelecimento passou por dificuldades financeiras e teve de encerrar a sua atividade. Apontou ter devolvido a maioria da quantia. Todavia, disse que a consumidora alega restar mais de R$ 9 mil a ser restituído e, com isso, passou a fazer cobranças vexatórias, inclusive para terceiros.
Para confirmar a alegação, o empresário juntou aos autos prints de conversas em rede social. Em primeiro grau, o juízo entendeu que a conduta da reclamada, consistente no encaminhamento de diversas mensagens privadas nas redes sociais do autor e de terceiros, configurou ato manifestamente ilegal.
Mensagens privadas
Em contestação, o advogado Cícero Goulart de Assis, do escritório Goulart Advocacia, disse que os fatos narrados não são verdadeiros. Isso porque a consumidora nunca expôs o autor a nenhum tipo de situação vexatória e/ou constrangedora, muito menos diante de terceiros. Apontou que todas as mensagens foram trocadas no âmbito privado, o que não são hábeis a gerar danos à honra ou à imagem. Ademais, alegou ausência de provas quanto as alegações do autor e que os prints juntados são de uma conta denominada a qual desconhece.
Sem cobrança vexatória
Ao analisar o recurso, o relator ressaltou que, para tentar justificar o pedido de indenização por dano moral, o autor apresentou uma única ata notarial com a transcrição de mensagens de texto que recebeu da requerida em seu celular. Na qual consta apenas conteúdo de uma tentativa de acordo entre eles, não se vislumbrando, assim, a ocorrência de cobrança vexatória.
Disse que, nas demais mensagens apresentadas, mesmo que não transcritas em ata notarial, não se verifica a ocorrência de cobrança desproporcional. Além disso que, apesar de o autor alegar que foram enviadas mensagens para seu sogro e cunhado, não apresenta o conteúdo delas, a fim de se comprovar a cobrança vexatória.
O relator ponderou, ainda, que o próprio autor reconheceu que não realizou o pagamento de sua dívida, de modo que o saldo devedor existe e, portanto, é passível de ser objeto de cobrança. “Assim, como o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que a cobrança da dívida ocorreu de modo vexatório, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral deve ser afastada”, completou.
Leia aqui o acórdão.
5017174-49.2023.8.09.0051