Negada aposentadoria rural por falta de provas do trabalho no campo

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, que concedeu o benefício de aposentadoria por idade a uma trabalhadora rural, por ausência de documento válido para comprovar a atividade de rurícola da parte autora e por considerar frágil a prova oral constante nos autos.

A trabalhadora procurou o Juízo da Comarca de Niquelândia, Goiás, a fim de conseguir o benefício em questão. O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido e concedeu a aposentadoria. O INSS não se conformou com a sentença e apelou ao TRF1 alegando “ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício”.

O relator, juiz federal Cleberson José Rocha, esclareceu as exigências para obter a previdência: “A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n.º 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1.º da Lei de Benefícios)”.

O magistrado ratificou prova apresentada em 1.ª instância pela autora: “Como início de prova da atividade campesina válida: certidão de casamento realizado em 1973 (fl. 9), constando a profissão de lavrador do marido, é apta a configurar início razoável de prova material da atividade rurícola (…)”. Ainda, o relator destacou que vários documentos podem ser aceitos como prova à concessão do benefício, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos”.

No entanto, o juiz Cleberson explicou o motivo pelo qual a mulher não pode receber o benefício de aposentadoria rural: “a prova oral produzida nos autos (fl. 43) não socorre a pretensão autoral, na medida em que a única testemunha ouvida declarou em juízo que: ‘conhece a autora há mais de 25 anos e pode informar que ela sempre trabalhou como doméstica’. Nada foi falado acerca do exercício da atividade rural da parte autora”. O magistrado também completou: “Como se não bastasse, o CNIS juntado aos autos (fl. 58) demonstra que o marido da autora possui extenso vínculo de trabalho tipicamente urbano, entre 1979/1998 e 2004/2005, fato que invalida o único documento de início de prova apresentado pela autora”.

Por fim, o relator concluiu: “Assim, considerando a ausência de documento válido em nome próprio, bem como a fragilidade da prova oral produzida nos autos, resta patente que a autora não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, que, no seu caso, é de 10 anos, fato que, por si só, impõe o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade”. A decisão da Turma foi unânime. Processo n.º 0054316-65.2008.4.01.9199