Natura e consultoria Recovery são condenadas a indenizar lavradora que teve nome negativado indevidamente

Wanessa Rodrigues

A Natura e a Recovery do Brasil Consultoria S/A foram condenadas a pagar indenização no valor de R$ 10 mil a uma lavradora de Jaraguá, no interior do Estado, por negativação indevida. A mulher teve os documentos fraudados em um contrato firmado com as referidas empresas. O valor, a título de danos morais, foi arbitrado pelo juiz Everton Pereira dos Santos, do Juizado Especial Cível e Criminal daquela comarca. O magistrado declarou, ainda, a inexistência de débito da lavradora junto às referidas empresas.

A lavradora, representada na ação pelos advogados Jaroslaw Daroszewski e Maísa Lima Alves, narra na ação que teve seus dados incluídos indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito pelas empresas, devido a um débito que alega ser desconhecido. Assevera, ainda, que nunca constituiu negócio jurídico ou pessoal junto as rés, motivo pelo qual desconhece a cobrança.

Em sua contestação a Natura alegou que, por ter havido a cessão de crédito para a Recovery, sendo que os débitos objeto da lide não mais a pertence, não possuindo nenhuma obrigação para com a promovente. Já a Recovery alega que, para melhor elucidação dos fatos, é necessária a realização de perícia técnica, sendo que ambas pugnaram pela improcedência da ação.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que restou incontroversa a negativação do nome da lavradora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Sendo que cabia às empresas promovidas demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do consumidor, tal como prevê o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil/2015.

O magistrado explicou que foi anexado aos autos um contrato o qual aduz ter sido assinado pela lavradora, contendo inclusive fotocópia de seu documento de identificação (RG). Ocorre que, segundo o juiz, verifica-se grande divergência entre as assinaturas, bem como da fotografia nele contido, sendo de fácil percepção que as informações ali contidas em nada se assemelham com a assinatura e fotografia do RG que a mulher apresenta nos autos.

Conforme salienta o juiz, é clarividente a divergência de informações contidas nos referidos documentos, restando caracterizada a fraude que a assinatura do termo de adesão é completamente diferente das assinaturas dos documentos pessoais juntados à ação. Ressalta que a alegação da empresa de que não deve ser responsabilizada pelo fato, já que também foi vítima de fraude, não deve prosperar.

“Se a requerida entabula contrato de prestação de serviços sem verificar detidamente a documentação do suposto solicitante do cartão, assume ela o risco inerente à sua conduta. Sendo que, a contratação, sem conferência de documentos, é realmente procedimento arriscado e temeroso, que facilita a prática de fraude por parte de terceiros agindo de má-fé”, completou o magistrado.

Processo nº: 5352368.84.2018.8.09.0092