Município do Mato Grosso deverá pagar remuneração à médica afastada após contrair Covid-19

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Wanessa Rodrigues 

O Município de Nova Maringá (MT) terá de pagar remuneração referente ao período de afastamento de uma médica plantonista que se ausentou de suas funções após ter contraído Covid-19. Os atestados médicos apresentado por ela não foram aceitos pela Administração Pública e a remuneração referente ao mês de julho não foi paga. A liminar foi concedida pela juíza Cristhiane Trombini Puia Baggio, do Juizado Especial Cível e Criminal de São José do Rio Claro (MT).

A médica, que trabalha em regime de plantão, relata que é servidora pública municipal concursada no cargo de médica e que, no mês de julho passado, por ter contraído Covid-19, se ausentou justificadamente de suas atividades. Porém, mesmo diante da apresentação de atestados médicos, não recebeu a remuneração referente ao período de afastamento.

Os advogados Thalita Fresneda Gomes de Castro e Iure de castro Silva, explicam na inicial do pedido que a médica ficou afastada de suas atividades por nove dias. O desconto em no pagamento foi total, sendo que contracheque do referido mês veio zerado. Segundo esclarecem, a médica recebeu a informação de que os atestados não foram aceitos por serem “picados”,

Argumentam que a médica empreendeu esforços para receber sua remuneração de forma pacífica e amigável, porém não obteve êxito. E que, além do prejuízo financeiro, a situação causa graves constrangimentos à autora.

Os advogados citam, ainda, a Lei nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, editada com objetivo de estabelecer medidas para enfrentamento de emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus. A norma regulamenta a necessidade de ausência do cidadão ao trabalho em decorrência das medidas nela estabelecidas, definindo-a como falta justificada.

Após análise do pedido, a juíza disse que o pedido deve ser deferido, pois a médica demonstrou ser servidora municipal e que seu afastamento se deu por questões de saúde. A urgência em questão se deve ao caráter alimentar da verba remuneratória. 

A incapacidade para o labor, conforme salienta a magistrada, se deu de maneira justificada, conforme atestados médicos apresentados. “Assim, comprovando os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar o pagamento da remuneração da servidora referente ao mês de julho”, completou.  

Processo: 1000825-44.2020.8.11.0033