Desembargador manda soltar mais dois investigados na Operação Grande Famiglia

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Wanessa Rodrigues 

O desembargador Ivo Fávaro, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), substituiu as prisões preventivas do empresário Sebastião Alves de Souza e de Divino Farias Pereira, investigados na Operação Grande Famiglia, por medidas cautelares. Entre elas, o recolhimento domiciliar a partir de 20 horas e o uso de tornozeleira eletrônica, se disponível o equipamento. 

No caso de Sebastião Alves de Souza, o magistrado atendeu a pedido formulado pelos advogados Rodrigo Lustosa e Eduardo Scartezzini. Com a decisão e expedição de alvará de soltura, o empresário deve ser liberado ainda nesta quinta-feira (20/08). O pedido de soltura de Divino Farias Pereira foi assinado pelo advogado Tadeu Bastos, que afirmou que a decisão que mandou prender o referido investigado não trouxe os fundamentos jurídicos necessários para constrição de exceção.

As investigações, instauradas pelo Gaeco, do Ministério Público de Goiás (MP-GO), apontam que os investigados estão envolvidos em esquema que utilizava de empresas integrantes do mesmo grupo familiar para, em tese, praticar ilicitudes em procedimentos licitatórios. As irregularidades são referentes à aquisição de sacos de lixo e fornecimento de cestas básicas para a administração pública de Goiânia.

Em ambos os casos, os advogados apontam autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Organização Criminosa e Lavagem de Capitais desta Capital, que decretou a prisão preventiva dos investigados. E que não há fundamentação concreta para amparar a prisão preventiva, tampouco para refutar a aplicação de medidas cautelares alternativas

Em sua decisão, a magistrada assinalou elementos informativos que, na sua visão, são aptos a evidenciar perigo de reiteração delitiva. Porém, ao analisar os pedidos, o desembargador disse que, embora graves e relevantes os fatos investigados, a juíza não justificou satisfatoriamente a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o fez de forma genérica. Optou pelo encarceramento precoce sem antes avaliar o cabimento de solução alternativa. 

O magistrado ressaltou que a prisão provisória, por seu caráter excepcional, deve fundar-se em elementos concretos capazes de demonstrar que, em liberdade, o agente poderá perturbar a ordem pública ou colocar em risco a regularidade da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 

Apesar do registro nos autos de suspeita de reiteração delitiva, o desembargador disse ser possível prevenir a ocorrência temida com a imposição de medidas cautelares alternativas ao encarceramento. Outros quatro envolvidos na investigação já foram soltos por determinação do desembargador.