Município de Aparecida de Goiânia terá de pagar verbas trabalhistas à técnica contratada por período além do permitido em lei

Wanessa Rodrigues

O município de Aparecida de Goiânia terá de pagar verbas salariais e FGTS a uma técnica de enfermagem que trabalhou por meio de contrato em período além do permitido em lei. A lei municipal nº 2.710/07 determina prazo de quatro anos para os contratos, mas a relação durou quatro anos e seis meses. A juíza Vanessa Estrela Gertrudes, em atuação naquele município, considerou nulo o tempo em que extrapolou o prazo permitido na norma.

As verbas (13°, ferias +1/3 e FGTS) são devidas durante todo o pacto laboral entendido como legal. Durante o período considerado nulo, são devidos somente o que é natureza salarial (13°) e o FGTS, sem a possibilidade de cobrança de férias proporcionais, pois tem natureza indenizatória.

A técnica em enfermagem, representada na ação pelo advogado Dhiego Barbosa Silva Bento, do escritório Alessandra Reis Advocacia e Consultoria, informa que ingressou no serviço público de Aparecida de Goiânia em maio de 2010. Ele foi admitida por meio de contratos de credenciamento, seguidos de renovações através de termos aditivos e de novos contratos de credenciamento, os quais duraram até novembro de 2014. Ela atuava no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU).

Por entender que os contratos foram celebrados à revelia da legalidade, a técnica de enfermagem ingressou com ação na Justiça para que os mesmos fossem declarados nulos. E, consequentemente, o município condenado ao recolhimento do FGTS, pagamento de férias com seus acréscimos e do 13º salário.

Em sua defesa, o município de Aparecida de Goiânia afirmou se tratar de um vínculo estatutário, nos termos da Lei Municipal nº 906/90. Além disso, que a técnica em enfermagem foi contratada para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Constituição Federal. Sustentou, ainda, que não há nulidade contratual, mesmo em se considerando que a contratação tenha superado o prazo determinado em lei.

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que o STF já pacificou entendimento de que a mera prorrogação de contrato de trabalho temporário não tem o condão de transmudá-lo para trabalhista. Devendo, portanto, ser mantida sua característica de estatutário.

Por outro lado, a juíza observa que o contrato, no caso em questão, é válido apenas no período permitido pela lei, ou seja, de quatro anos. Desse modo, nos termos da legislação Municipal, o contrato da técnica de enfermagem foi válido entre o período de maio de 2010 a maio de 2014. Já em relação a maio de 2014 a novembro o mesmo ano, extrapolou o período legal e tornou-se nulo de pleno direito.

“Em relação ao período em que o contrato extrapolou o prazo permitido em lei, a contratação efetivada é nula de pleno direito. Tendo o trabalhador direito a receber as verbas de natureza salarial e FGTS”, completou a magistrada.