Mulher que se acidentou em grades de bueiro em via pública será indenizada

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve, ao analisar embargos de declaração, condenação do Município de Quirinópolis a indenizar mulher no valor de R$ 5 mil, por causa de um acidente que sofreu, ao ver sua perna afundar, em toda sua extensão, entre as grades de um bueiro localizado em cruzamento de via pública.

O relator do caso, o desembargador Carlos Roberto Fávaro, entendeu ser é inequívoco o sofrimento que a mulher experimentou em virtude do acidente, tendo vivenciado incômodos, dores e constrangimentos que justificam a fixação dos danos morais.

Conforme a vítima, ao atravessar o cruzamento entre a Rua José Joaquim Cabral e a Avenida Brasil, em Quirinópolis, sofreu o acidente, “pela falta de conservação, manutenção e fiscalização das vias públicas, pelo município”.

Condenado em primeiro grau, o Município de Quirinópolis recorreu ao TJGO apontando omissão no julgado, afirmando que não teria sido analisado seu acervo probatório, mostrando inexistir irregularidade no bueiro no qual a mulher se acidentou. E, ainda, apontou excessividade no valor indenizatório fixado a título de ressarcimento moral à requerente.

Ao proferir o voto, o relator ressaltou que em sede de embargos de declaração, “o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto julgado, mas apenas aclara a anterior, tão somente naquilo que estiver contraditória, obscuro ou omissa”.

Neste contexto, aduz o desembargador, “como bem salientado na decisão embargada, o artigo 30, inciso I, da Constituição da República assevera que é dever da edilidade legislar sobre a manutenção regular das vias públicas, a fim de evitar riscos à segurança e à integridade dos transeuntes e, não o fazendo, deve arcar com os danos provocados por sua omissão que deve ser considerada específica, pois sua inércia foi a causa direta e imediata do não impedimento do evento”.

Segundo o desembargador, ao analisar a documentação juntada nos autos, verificou-se que houve a comprovação da conduta, dano e nexo causal e, de outra banda, a culpa do município (omissão/negligência),uma vez que este não se ateve à manutenção do bueiro no qual a autora se acidentou, deixando-o em condições de causar, como causou, acidente à transeuntes. “Não restando evidenciada nenhuma mácula no decisum ora embargado, tendo que os presentes aclaratórios não se amoldam às condições previstas no ordenamento jurídico, devendo ser rejeitados”, concluiu o relator. Com informações do TJGO

Processo nº 0412442.34.2016.8.09.0134