Mulher em situação de rua condenada à pena alternativa tem direito de recorrer em liberdade

A Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO) conseguiu liminar junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantindo à moradora em situação de rua, B.R.S., 26 anos, o direito de recorrer em liberdade de sua condenação à pena restritiva de direitos por receptação. Assistida pela DPE-GO, B é ré primária, presa preventivamente desde abril deste ano, e foi condenada a prestar serviços à comunidade ou entidade pública 7 horas por semana, por um ano.

A Justiça determinou que ela continuasse presa cautelarmente, por não ter moradia fixa, para julgamento de eventual recurso da pena que é em liberdade, o que poderia deixá-la em reclusão por mais de três meses. A Defensoria entrou com pedido de habeas corpus com liminar para a soltura dela no Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), que negou a libertação de B.R. por entender que existiam motivos para a manutenção da prisão, mas não especificou corretamente quais os riscos à ordem pública e a aplicação da lei penal que existem no caso. O TJ ainda vai julgar o habeas corpus. Como o caso requer urgência a DPE-GO recorreu ao STJ.

A defensora pública Gisela Camillo Casotti Teixeira, responsável pela defesa de B.R., explica que “que a lei prevê que nestes tipos de condenação – pena restritiva de direitos – a pena dela só poderá ser cumprida com trânsito em julgado, ou seja, quando não couber mais recursos”. “O juiz a manteve presa sendo condenada à pena restritiva de direitos, não existia um título prisional na sentença para mantê-la presa preventivamente. O juiz estava executando provisoriamente uma pena que pela lei de Execução Penal não é passível de cumprimento provisório”, reforça.

Gisela explica ainda que nesse tipo de pena ela só pode começar a cumprir depois que não couber mais recursos. “Então, eu não recorri no processo exatamente para que ela não ficasse presa. O juiz a manteve presa por afirmar que ela não tinha endereço certo. Acreditamos que com isso o magistrado está criminalizando a pobreza. O mero fato de uma pessoa estar em situação de rua não significa que ela não se submeterá aos ditames legais. O juiz entende que sim. Só que neste caso específico ela tem um endereço. Porém, o juiz não conseguiu comprovar que ela vá morar lá. Ele está presumindo a mentira. Além disso, a lei não permite a prisão neste tipo de crime, por ser ré primária e ter bons antecedentes”, completa.

O defensor público Luiz Henrique Silva Almeida, responsável pelo pedido de habeas corpus com liminar, afirma “que foi necessário recorrer ao STJ porque a Defensoria impetrou um habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça de Goiás com urgência de uma medida liberatória para a assistida, mas que não encontrou respaldo com o desembargador relator”. “A demora que se tem no Tribunal para o julgamento do mérito faria com que ela ficasse metade da pena, que foi substituída por uma pena restritiva, em prisão cautelar. Ela ficaria presa para depois cumprir uma pena em liberdade, esse foi nosso argumento quando apresentamos o habeas corpus aqui no Tribunal e também no habeas corpus que nós levamos ao STJ”, detalha.

Luiz Henrique enfatiza que a DPE-GO não está pedindo o afrouxamento da pena, mas que a lei seja cumprida. “A pena dela vai ser cumprida em liberdade e não faria sentido que ela aguardasse o eventual julgamento de um recurso estando presa. Eventualmente se o recurso dela for improvido, ou não havendo recurso, ela vai iniciar o cumprimento da pena a qual ela foi condenada”, informa.

A decisão foi obtida na última sexta-feira (07/07) e um telegrama foi enviado ao juiz responsável pela manutenção da prisão. O mérito do processo de B.R.S. ainda não foi concluído, cabendo recurso. O processo se encontra com a Defensoria Pública para análise de possíveis recursos ou não.