MPF/GO assina primeiro acordo de não persecução cível e criminal com base na Lei Anticrime

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O Ministério Público Federal (MPF) em Goiás assinou seu primeiro acordo de não persecução cível e criminal com base na Lei Anticrime. O caso envolve um ex-diretor de escola da rede pública estadual que confessou ter-se apropriado de R$53.503,20 repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos anos de 2013 e 2014, após emitir cheques e sacá-los na boca do caixa ou depositá-los na conta de sua mulher.

A notícia do crime chegou ao MPF em maio de 2019 e o caso foi resolvido em menos de sete meses. Em razão do acordo, o MPF não processará o investigado, nem civil, nem criminalmente. Em todas as etapas da negociação e do acordo, o investigado foi assistido pelo seu advogado.

O acordo

Pelo acordo, o investigado se obrigou a restituir a importância de R$82.568,80 (valor atualizado do prejuízo) em 48 parcelas mensais, atualizadas pela SELIC.

Para evitar o processo criminal, o ex-diretor concordou, ainda, em prestar 730 horas de serviços à comunidade, pagar multa equivalente a um salário-mínimo, além de ficar proibido de exercer cargo, emprego ou função pública, inclusive mandato eletivo, pelo período de oito anos (prazo previsto na Lei da Ficha Limpa). Além disso, para não ser processado por improbidade administrativa, o investigado concordou em ter seus direitos políticos suspensos por oito anos. Ele já havia sido demitido do serviço público.

Lei Anticrime – A solução consensual foi possível graças às novas regras instituídas pela Lei Anticrime, que entraram em vigor no último dia 23, e que permitem que o Ministério Público deixe de processar o infrator, desde que confesse a prática de crime não violento punido com sanção mínima de até quatro anos, repare os danos causados e aceite cumprir penas alternativas à prisão pelo período equivalente ao da pena mínima prevista em lei, reduzida de um a dois terços.

A nova lei também possibilita que o Ministério Público faça acordos com os investigados para evitar processos por improbidade administrativa. Embora a lei não traga balizas para orientar as condições dos acordos nesta matéria, o MPF utilizou as orientações da Resolução nº 179/2017 do CNMP, que já admitia Termos de Ajustamento de Conduta nesses casos, desde que houvesse a reparação integral do dano e a aplicação de ao menos uma das penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

Para o procurador da República Helio Telho Corrêa Filho, que representou o MPF no caso, o acordo atende ao interesse público, tendo em vista que: possibilita a resolução consensual, célere e assertiva do litígio nas esferas cível e penal; preserva a higidez dos sistemas cível e penal por obter resultados práticos próximos àqueles que seriam obtidos após as respectivas instruções processuais, porém proporcionando a rápida resolução integral do conflito e de modo menos traumático; observa a legislação aplicável, os princípios que regem a matéria, as orientações da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF e as resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); e reduz o congestionamento das varas judiciais, que poderão dar resposta mais célere e eficaz aos casos submetidos a julgamento.

Homologação

O acordo será encaminhado para homologação da Justiça Federal em Goiás (JF/GO), a quem cabe verificar sua voluntariedade e legalidade e se estão presentes os requisitos legais, além de aferir se as condições estabelecidas são adequadas, suficientes e não abusivas.

Os valores que o investigado pagará em razão do acordo serão depositados em conta judicial e, posteriormente, usados em benefício da escola pública lesada, na forma do Termo de Cooperação Técnica celebrado pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO) com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e com o Estado de Goiás. Fonte: MPF-GO