MP recomenda que Estado nomeie concursados da Educação e regularize quadro de temporários

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O Ministério Público de Goiás (MPGO) recomendou, no início da semana, que o Estado de Goiás tome uma série de providências para a regularização do quadro de professores, com a nomeação e posse dos aprovados em concurso público, em número que alcance o suprimento de todos os déficits de professores existentes na rede estadual de educação. Também foi recomendada a regularização dos contratos temporários de professores por meio de processo seletivo em obediência às normas legais.

A recomendação, feita pela promotora de Justiça Carmem Lúcia Santana de Freitas, foi dirigida à secretária de Estado da Educação, Fátima Gavioli, e ao secretário de Estado da Administração, Francisco Sérvulo. O documento pede que eles tomem, de forma urgente, as seguintes providências:

1. façam a nomeação e a posse imediata dos candidatos classificados dentro do número de vagas e habilitados no cadastro de reserva previstos no Edital nº 7/2022, com a observância das regras do edital referentes à lotação e à ordem de classificação, em número que alcance o suprimento de todos os déficits de professores existentes na rede estadual de educação;

2. revoguem o edital de prorrogação, feito pelo secretário da Administração, que prorrogou, por mais seis meses, a partir de 8 de outubro de 2023, o prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado, regido pelo Edital nº 8/2021, realizado com o objetivo de compor banco de habilitados para contratação temporária de professores, para a Secretaria da Educação;

3. suspenda todos os processos seletivos que visem à contratação temporária de pessoal para o exercício da mesma função pública que os candidatos classificados no concurso público regido pelo Edital nº 7/2022 exerceriam, salvo aqueles que se destinam ao suprimento de vacância existente em razão de afastamentos temporários dos titulares de cargos efetivos. Isto é, aquela vacância em que o titular do cargo efetivo está afastado por uma circunstância provisória, como uma licença médica, licença prêmio, férias ou outras hipóteses semelhantes. Essas situações deverão ser devidamente comprovadas de forma individual, e por prazo determinado, de forma correspondente ao período de afastamento do titular afastado;

4. rescindam todos os contratos temporários firmados após 30 de janeiro de 2023 em situação de preterição dos classificados no concurso, vez que não respeitaram o princípio constitucional do concurso público e os requisitos jurídicos elencados nos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ);

5. abstenham-se de eventual prorrogação, bem como de realizar novos contratos temporários para contratação de pessoal para o exercício da mesma função pública que os candidatos classificados no concurso exerceriam, salvo aqueles que se destinam ao suprimento de vacância existente em razão de afastamentos temporários dos titulares de cargos efetivos. Isto é, aquela vacância em que o titular do cargo efetivo está afastado por uma circunstância provisória, como mencionado no item 3;

6. abstenham-se de contratar pessoal para o exercício da mesma função pública que os candidatos classificados no concurso público regido pelo Edital nº 7/2022 exerceriam, salvo aqueles que se destinam ao suprimento de vacância existente em razão de afastamentos temporários dos titulares de cargos efetivos, isto é, aquela vacância citado no item 3.

7. implementem e mantenham atualizados, na página da secretaria na internet, os dados, separados por região, detalhando a relação das funções temporárias e respectivas vagas, atribuições, lotação, requisitos, carga horária, motivo e circunstância provisória da vacância, o tempo correspondente de cada uma, e outras informações que considerar adequada e de interesse público. A exceção caberá apenas aos dados sigilosos e informações pessoais de acesso restrito, tudo com o objetivo de facilitar o acesso delas pela população e pelos órgãos públicos.

8. implementem e mantenham atualizada, na página da secretaria na internet, separada por região, a lista de pessoas contratadas por meio de processo seletivo simplificado, detalhando, as vagas respectivas, lotação, o motivo e circunstância provisória da vacância, o tempo correspondente ao período de afastamento do titular, os dados que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários para as vagas correlatas, tudo com o objetivo de facilitar o acesso delas pela população e pelos órgãos públicos.

Contratações burlam a regra do concurso público

A promotora Carmem Lúcia aponta na recomendação que a Seduc e suas Coordenadorias Regionais da Educação subordinadas vêm realizando seleções e contratações de professores de forma indiscriminada. Além disso, protelam a prestação de informações requisitadas, e ao responder, o fazem de forma incompleta e desacompanhada de documentação comprobatória.

Segundo aponta a promotora, foram aprovados 4,2 mil candidatos no concurso público regido pelo Edital nº 7/2022, além de mais de 3 mil candidatos habilitados no cadastro de reserva. Esse concurso foi homologado no dia 30 de janeiro de 2023, para provimento de vagas no cargo de professor nível III do quadro de pessoal da Seduc.

Contudo, há indícios de preterição dos aprovados em concurso público classificados dentro do número de vagas ofertadas pelo edital, bem como aprovados em cadastro de reserva, por pessoas contratadas individualmente, por meio de processo seletivo simplificado para os mesmos cargos em que existem candidatos aprovados.

Também foram apurados indícios de que as contratações temporárias não se destinam a suprir as vagas existentes em razão de afastamentos temporários dos titulares de cargos efetivos, isto é, aquela vacância em que o titular do cargo efetivo está afastado por uma circunstância provisória, nem para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

Para a promotora, “a opção por processo seletivo simplificado para contratação temporária de professores, em detrimento da nomeação de professores qualificados que passaram pelo crivo de concurso público, onde o candidato, para concorrer à vaga, se submete a várias fases (inscrição, prova objetiva, prova discursiva, avaliação de títulos), fere o direito social à educação assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta”. Fonte: MPGO