MP e Procon querem fazer valer direito à meia-entrada em eventos em Goiás

O Ministério Público de Goiás expediu recomendação conjunta com o Procon Estadual visando garantir a regular concessão do direito à meia-entrada a estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de baixa renda. O documento exige que os estabelecimentos, produtores e promotores de espetáculos, assim como as entidades competentes para emissão da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), atendam às disposições legais, em especial aquelas contidas na nova Lei da Meia-Entrada (Lei nº 12.993/2013).

Pelo MP-GO, a recomendação é assinada pelos coordenadores do Centro de Apoio Operacional do Consumidor e do Terceiro Setor, Alessandra Melo Silva; e dos Direitos Humanos, Eduardo Prego; além dos promotores de Justiça Maria Cristina de Miranda, Goiamilton Antônio Machado (Defesa do Consumidor), Marilda Helena dos Santos (Defesa da Pessoa com Deficiência) e Heliana Godói de Sousa Abrão (Defesa dos Idosos). Também assina o documento a superintendente do Procon Goiás, Darlene Costa Azevedo Araújo.

Acesso à meia-entrada
Aos estabelecimentos e aos organizadores e promotores de eventos, é recomendada a exigência da apresentação da CIE emitida pelas entidades estabelecidas na Lei nº 12.993, conforme modelo único nacionalmente padronizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) ou aquele constante na padronização da Carteira de Identificação Estudantil definida pelas entidades nacionais de representação estudantil. A meia-entrada também deverá ser concedida aos demais beneficiários previstos na lei: jovens de baixa renda, idosos e pessoas com deficiência.

Os jovens serão beneficiados mediante apresentação da Identidade Jovem. Este documento é concedido a pessoas entre 15 e 29 anos, de baixa renda, que pertençam a família com renda mensal de até 2 salários mínimos, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. A apresentação do Cartão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social da pessoa com deficiência ou documento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) serão necessários para a concessão da meia-entrada a pessoas com deficiência, também acompanhados de documento de identificação com foto.

Caso a pessoa com deficiência não seja beneficiária do cartão de beneficiário nem aposentada pelo INSS, o organizador do evento deverá aceitar o laudo de médico credenciado pelo SUS que ateste a deficiência. Também é assegurado o direito ao acompanhante, quando existir essa necessidade.

À pessoa idosa, o benefício da meia-entrada deverá ser concedido pela simples apresentação de documento oficial com foto que permita comprovar a idade igual ou superior a 60 anos. Além disso, é recomendado que cumpram o limite para concessão do benefício da meia-entrada no percentual de 40% do total de ingressos disponíveis para o evento. Contudo, para fins de alcance dessa porcentagem, não deverão ser computados os descontos concedidos em virtude de convênios, campanhas de arrecadação de donativos e outras parcerias.

O documento esclarece ainda que não deverá haver limitação de meia-entrada para as pessoas idosas, assim como deverá ser assegurada plena acessibilidade ao local de evento, permitindo que qualquer pessoa possa nele adentrar e circular livremente, com segurança e autonomia. Também é observada a necessidade de se estabelecer a reserva de vagas para idosos e pessoas com deficiência próximas às entradas para o evento.

Por fim, é recomendado que os promotores dos eventos informem de forma clara, precisa e ostensivamente, em todos os pontos de venda de ingresso, sejam ele físicos ou virtuais, e na portaria ou entrada do local de realização do evento, as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, assim como o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis nessa modalidade.

Carteira de estudante
Às entidades legitimadas para emissão do documento estudantil foi recomendado que emitam as Carteiras de Identificação Estudantil nos moldes definidos pela Portaria nº 01, de 17 de março de 2016, do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), ou pela padronização da Carteira de Identificação Estudantil definida pelas entidades nacionais de representação estudantil, atendendo, portanto, a todos os requisitos definidos em lei e em seu decreto regulamentador. Foi exigido ainda que a emissão das CIEs seja apenas em favor daqueles que comprovarem estar matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino contempladas pela Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Além disso, a emissão da carteira estudantil deverá ser fornecida de forma gratuita para jovens estudantes de baixa renda. Fonte: MP-GO