Militar do exército é condenado a mais de seis ano pelo crime de roubo

A juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia, condenou um militar do exército e outro rapaz, a seis anos e quatro meses de reclusão, no regime semiaberto. Segundo a magistrada, a sentença será comunicada ao Comando do Exército para a adoção das providências necessárias em relação ao militar. Os dois são acusados de roubo.

Consta dos autos que o militar do exército Hewerton Muriel Borges e Bruno Mendes Neves, estavam armados, na companhia de um adolescente, quando roubaram três vítimas. De uma foi levado um aparelho celular, um boné, uma carteira de bolso com vários documentos pessoais e R$ 517,00.  De outra, um aparelho celular, e, da última vítima, além do celular, levaram um par de tênis. O crime aconteceu no dia 21 de setembro de 2014, por volta das 22 horas, no setor Bueno, na capital.

A defesa requereu a diminuição de pena, sustentando que os acusados tiveram pouca participação no crime, pois apenas auxiliaram um adolescente, uma vez que o militar apenas teria dirigo o veículo e Bruno desceu somente para pegar o tênis de uma das vítimas. A magistrada refutou essa tese, com base em entendimento pacificado nos tribunais brasileiros, segundo o qual, quando os acusados, em comunhão de acordos e vontades, aderem ao plano criminoso, cientes de suas consequências, e ainda executam atos materiais para o êxito das infrações penai, respondem como coautores.

“No caso dos autos, todos os agentes, segundo as vítimas, participaram ativamente das infrações penais. (…) E ainda, conforme se extrai dos interrogatórios dos próprios acusados, eles aderiram ao intento criminoso do adolescente, aceitando participar dos roubos, sabendo que ele estava armado”, ressaltou Placidina.

Além disso, para a juíza,  a materialidade do crime ficou comprovada pela confissão dos próprios acusados. Como observou Placidina, Hewerton dirigiu o veículo, levando os seus comparsas até o local do crime, enquanto Bruno desceu do carro a fim de auxiliar o adolescente a recolher os pertences das vítimas. De acordo com ela, sem a participação dos denunciados não seria possível ao adolescente cometer o crime.

“A respeito das várias teorias sobre o momento consumativo do crime em referência, a jurisprudência consagrou a orientação da inversão da posse, entendendo-se consumado o delito de roubo, quando há a inversão, ainda que por pouco tempo, da coisa móvel da posse da vítima para o agente. A propósito, segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, que adotam a teoria da amotio ou apprehensio, para a configuração dos crimes contra o patrimônio, basta que a coisa subtraída passe para o poder do agente, mesmo que por breve lapso temporal, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica da res furtiva, não havendo necessidade de que saia da esfera de vigilância da vítima”, enfatizou.

Ao final, Pladicina destacou que os acusados foram absolvidos do crime de corrupção de menores porque não havia provas robustas e convincentes de que tinham ciência inequívoca de que o adolescente era menor de 18 anos.

O caso
As vítimas relataram os detalhes dos crimes e apontaram os acusados “sem nenhuma sombra de dúvida”, como dois dos autores dos delitos. Já o menor, responde a representação para apuração de ato infracional na Vara da Infância e da Juventude de Goiânia. As vítimas narraram que no dia do fato, um veículo de cor prata parou próximo a elas, momento em que dois indivíduos desceram de seu interior. Hewerton estava armado, o outro acusado dirigia o carro e uma pessoa trajando um casaco vermelho deu voz de assalto.

Consta ainda que, enquanto Hewerton empunhava a arma de fogo, o outro acusado recolheu os pertences de todos e, logo após, fugiram do local. Contudo, segundo declarado, passou pelo local uma viatura da polícia militar e as vítimas contaram que haviam sido assaltadas, indicando a direção da fuga dos meliantes. Após algum tempo, chegou ao local uma viatura da polícia militar, informando que os acusados e o adolescente haviam sido detidos, ocasião em que foram até o local da prisão, e reconheceram todos os indivíduos como autores do delito e os pertences que foram encontrados em poder deles.

Na delegacia de polícia, os acusados e o adolescente confessaram a autoria e relataram como cometeram o crime. Na fase judicial, embora tenham admitido participação no evento criminoso, Hewerton disse que apenas conduziu o veículo utilizado para roubar e afirmou que somente consentiu em praticar os roubos por insistência do adolescente que estava na sua companhia. Já Bruno, por sua vez, alegou que apenas desceu do carro para pegar o par de tênis de uma das vítimas, a mando do adolescente. Fonte: TJGO