Mesmo em plano antigo, Ipasgo deve reembolsar medicamento negado a idosa em UTI

Publicidade

Mesmo sem aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato e reconhecendo que a beneficiária estava vinculada a um plano antigo, a 1ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis condenou o Ipasgo Saúde a reembolsar as despesas com medicamento prescrito a uma idosa de 86 anos internada em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

O juiz Jonas Nunes Resende determinou a restituição de R$ 33.890, referentes à compra de seis frascos de Remdesivir e à realização de um eletroencefalograma. Também fixou indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Os valores eventualmente devolvidos pelo plano na esfera administrativa deverão ser abatidos durante o cumprimento da sentença. A decisão é de 25 de junho deste ano.

A beneficiária foi representada pelos advogados Guilherme Maranhão Cardoso, Mariana Maranhão Cardoso e Domingos Cardoso da Silva, do escritório Maranhão e Cardoso Advogados.

Internação por Covid-19

Conforme narrado na ação, a idosa começou a apresentar sintomas de um quadro infeccioso em 24 de junho de 2025. No dia seguinte, foi internada na UTI do Hospital Santa Helena, em Goiânia, com diagnóstico de pneumonia viral causada pela Covid-19.

Devido à gravidade da doença e ao risco imediato à vida, o médico assistente prescreveu o Remdesivir na dosagem de 100 miligramas, durante cinco dias. O tratamento exigia a utilização de seis frascos do medicamento.

Segundo a petição inicial, o Ipasgo recusou a cobertura porque o fármaco não estava previsto em seu rol interno. Diante da urgência, a família adquiriu o medicamento por R$ 33 mil, pagos ao hospital em 27 de junho de 2025.

Posteriormente, a paciente precisou realizar um eletroencefalograma para investigar o despertar neurológico inadequado após a suspensão da sedação. O exame, realizado em julho daquele ano, custou R$ 890.

Na ação, os advogados sustentaram que a situação clínica não permitia aguardar uma solução administrativa. Alegaram ainda que o medicamento possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e havia sido indicado pelo profissional responsável pelo tratamento.

Ausência de pedido prévio

Na contestação, o Ipasgo alegou falta de interesse processual porque não teria sido apresentado um pedido administrativo para o fornecimento do Remdesivir antes da compra particular.

O plano também afirmou que, por ser uma entidade de autogestão, não estaria sujeito ao Código de Defesa do Consumidor. Acrescentou que a beneficiária possuía um contrato antigo, não adaptado à Lei nº 9.656/1998, e que o medicamento não estava previsto no regulamento aplicável.

Além disso, sustentou que existiam alternativas terapêuticas e que eventual reembolso deveria ser limitado aos valores da tabela do plano.

O magistrado afastou a alegação de falta de interesse de agir. Conforme observou, a beneficiária estava na UTI, em estado grave e sob risco iminente de morte. Nesse contexto, a emergência justificava a aquisição imediata do medicamento pela família.

A resistência apresentada pelo Ipasgo durante o processo também demonstrou a necessidade e a utilidade da ação judicial.

Plano antigo

Na sentença, o juiz reconheceu que o CDC não se aplica aos contratos administrados por entidades de autogestão, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Também registrou que o contrato da beneficiária não havia sido adaptado à Lei dos Planos de Saúde. No entanto, considerou incontroverso que o plano cobria a pneumonia viral por Covid-19 e a internação em UTI.

Para o magistrado, a operadora pode delimitar as doenças cobertas, mas não escolher o tratamento que deverá ser utilizado pelo médico. Ainda que se trate de contrato anterior à Lei nº 9.656/1998, as cláusulas não podem ser interpretadas de forma a esvaziar a finalidade da assistência à saúde.

“A negativa de custeio de medicação diretamente ligada ao tratamento de doença coberta, especialmente em situação de emergência e risco de morte de paciente octogenária, configura conduta abusiva, violando a boa-fé objetiva.”

O juiz também destacou que o Ipasgo mencionou, de forma genérica, a existência de outras terapias. Contudo, não demonstrou que essas alternativas seriam igualmente eficazes para o quadro clínico grave e específico da paciente.

Reembolso

Os relatórios médicos, as notas fiscais e os comprovantes de pagamento demonstraram a aquisição dos seis frascos de Remdesivir por R$ 33 mil e o pagamento de R$ 890 pelo exame neurológico.

A autora informou no processo que parte do pedido administrativo de reembolso havia sido atendida. No entanto, não foi possível identificar com precisão o valor já restituído nem quais despesas haviam sido abrangidas.

Por esse motivo, a sentença fixou os danos materiais em R$ 33.890, mas determinou o abatimento de qualquer quantia já paga administrativamente, desde que comprovada pelo Ipasgo.

Danos morais

Ao analisar o pedido de indenização, o juiz observou que o descumprimento de contrato não gera automaticamente danos morais. A situação, contudo, envolveu uma paciente idosa internada em UTI e sob risco de morte.

Segundo a sentença, a recusa de fornecimento de uma medicação considerada essencial agravou a aflição e a angústia da beneficiária e de seus familiares. Por isso, o dano moral foi reconhecido independentemente da comprovação de prejuízo psicológico específico.

A indenização foi fixada em R$ 10 mil. O magistrado considerou a gravidade da recusa, a condição da paciente, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.

O valor dos danos materiais será atualizado pelo IPCA desde cada desembolso, com juros pela taxa Selic a partir da citação. A indenização por danos morais terá correção monetária a partir da sentença e juros desde a negativa do tratamento.

Processo 5188828-02.2026.8.09.0051