Mesmo com outra ação penal em andamento, STJ reconhece tráfico privilegiado e diminui pena de condenado em Goiás

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Wanessa Rodrigues

Inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamento idôneo para afastar a minorante do tráfico de drogas. Com esse entendimento, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu ordem de ofício para reduzir a pena de um condenado em Goiás por tráfico de drogas de 6 anos, 9 meses e 19 dias de reclusão para 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão e multa – regime semiaberto. Forma mantidos os demais termos da condenação.

No caso, o magistrado reconheceu o tráfico privilegiado e aplicou o redutor de pena previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 (sobre drogas). Na origem, o pedido de redução de pena foi indeferido, assim como no Tribunal de Justiça de Goiás. Nas duas instâncias, a minorante foi afastada com base na existência de ações penais em curso contra o condenado.

No caso, o acusado possui condenação pela prática de tráfico interestadual, sentença prolatada em agosto de 2021, ainda sem trânsito em julgado. Ao ingressar com o pedido no STJ, o advogado Felipe Pimentel Carrijo Faria alegou que o acusado está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da não aplicação da redutora do tráfico.

O advogado pontuou que ações penais em curso não podem ser utilizadas para afastar a redutora. “Não é crível e proporcional considerar que o acusado seja dedicado à atividade criminosa tão somente por responder a outra ação penal, que até o presente momento não houve julgamento”, disse.

Afirmou, ainda, que ele preenche todos os requisitos necessários para o reconhecimento da minorante. Isso porque é primário, não ostenta maus antecedentes, não se dedica às atividades criminosas e não integra organização criminosa.

Ao conceder a ordem de ofício explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem se manifestado pela impossibilidade de serem utilizadas ações penais em curso, isoladamente, para afastar o benefício. Em consequência, o STJ passou a considerar tal fundamento insuficiente para a negativa de aplicação do redutor.

Disse que a Quinta Turma do STJ, por exemplo, alinhando-se ao entendimento sufragado no STF, consignou que a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento. Mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal.

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