Juiz confirma permanência em concurso da PRF de candidato eliminado por erro da banca examinadora

Publicidade

Wanessa Rodrigues

O juiz federal Leonardo Hernandez Santos Soares, da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará (SJPA), confirmou tutela de urgência que determinou a permanência de um candidato no concurso da Polícia Rodoviária Federal (PRF) – edital 01/2021. Ele havia sido reprovado no Teste Aptidão Física (TAF) por equívoco da banca examinadora, no caso o Cebrasp, na contagem de exercícios feitos por ele na avaliação.

O magistrado determinou a imediata convocação do candidato para as fases seguintes do certamente, sob pena de multa. Bem como a possibilidade de apresentar exames médicos com data retroativa, tendo em vista que a culpa pelo atraso na apresentação da documentação decorreu de ato exclusivo da banca examinadora. Além disso, que a União assegure a nomeação e posse caso ele seja devidamente aprovado nas etapas seguintes.

No pedido, os advogados goianos Agnaldo Bastos, Maria Laura Alvares e Karia Uchôa, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, esclareceram que a eliminação no concurso ocorreu por equívoco da banca examinadora. O candidato foi reprovado sob o fundamento de que teria realizado número menor de flexões abdominais do que o previsto em edital.

Contudo, vídeo disponibilizado pela própria banca examinadora demonstra que o candidato fez repetições além da quantidade solicitada – eram 35 e ele fez 36. Diante da incorreta avaliação do teste, ele teria providenciado o recurso pertinente. Mas, novamente, houve erro. Isso porque a organizadora, ao responder o apelo, se referiu a objeto diverso do recurso (teste de barra fixa). Em sua contestação, o próprio Cebrasp admitiu equívoco.

Mesmo tratamento

Ao confirmar a medida, o juiz esclareceu que permanecem íntegros os fundamentos adotados no referido ato decisório. Apenas acrescentou o direito de o candidato ser convocado, em relação às fases, aprovações e procedimentos, de modo igual aos demais aprovados, via edital ou retificação de edital.

Isso porque, posteriormente à tutela de urgência, o candidato informou que a decisão judicial não estaria sendo cumprida em sua integralidade e que não teria sido convocado mediante edital ou retificação de edital. De outro lado, a banca afirmou o autor estaria sendo convocado e teria sido considerado apto nas etapas que esteve sob avaliação. E que, na condição de candidato sub judice, os resultados das fases deveriam ser solicitados em Juízo.

O juiz completou que, além de tumultuar o curso do feito, não se mostra razoável que o autor tenha que solicitar na presente via processual resultado de cada fase. Além disso, que os procedimentos concorrenciais em geral devem guardar consonância com os princípios da motivação, da publicidade, transparência, dentre outros postulados que integram o rol de garantias do devido processo administrativo.