Médica concursada consegue na Justiça redução de carga horária para cursar residência médica

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Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDF) manteve determinação para que o Distrito Federal (DF) reduza a jornada de trabalho de uma médica para o quantitativo de 20 horas semanais, vinculado à realização da residência médica. O recurso foi avaliado pelo relator, desembargador Esdras Neves, que manteve decisão de 1º grau dada pelo juiz Mario Henrique Silveira de Almeida, da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.  A médica foi representada na ação pelos advogados goianos Mário Sérgio Lucena Atanazio, Rafael Almeida Oliveira e Diego Nonato de Paula.

A médica relata na ação que é servidora pública (Médico da Família e Comunidade), com carga horária de 40 horas semanais. Porém, foi aprovada em Processo Seletivo Público de Médico Residente da Escola Superior de Ciências da Saúde para especialidade Medicina Paliativa, com 60 horas semanais, com início no último mês de março e término previsto para fevereiro de 2020. Situação que impede o exercício concomitante do cargo público e da especialização.

Aponta que requereu administrativamente a licença sem vencimento e, em segunda opção, a redução da carga horária para 20 horas, vinculada à realização da residência médica, e obteve parecer favorável de sua chefia imediata apenas para a redução da carga horária. Por sua vez, apresentado o requerimento ao governo do DF, este indeferiu tanto o pleito de licença sem vencimento, quanto o pleito de redução de jornada.

Em primeiro grau, o juiz deferiu parcialmente a liminar para determinar ao governo do DF promova, no prazo de três dias, a redução da carga horária. Ao ingressar com o recurso, o DF sustentou que a redução da carga horária está sujeita à conveniência administrativa, desde que não se refira à atuação meramente abusiva da Administração. Argumenta que a decisão olvidou o disposto na Lei Distrital nº 3.323/2004, que estabelece a carga horária de 40 horas semanais aos ocupantes do cargo de médico, especialidade medicina da família e comunidade, lotados e em exercício nas Unidades Básicas de Saúde do Distrito Federal.

Ao analisar o pedido, o desembargador disse não vislumbrar os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Observa que, em princípio, o DF não possui razão no argumento de que a Lei Distrital nº 3.323/2004 impediria a aplicação da Portaria nº 163, de 24 de junho de 2013. Não há contradição entre as normas. Em síntese, a primeira lei estabelece a carga horária de forma genérica, ao passo que a Portaria em questão disciplina especificamente a carga horária do profissional que inicie residência médica.

“Adota-se aqui o critério da especialidade, aplicando- se a norma de acordo com o espectro de incidência (genérico ou específico). Assim, nesta análise perfunctória, a tese constante do agravo de instrumento não convence”, disse o desembargador.  O magistrado ressaltou, ainda, que a decisão recorrida analisou a legalidade da decisão administrativa que indeferiu o pleito da impetrante. Assim, não adentrou no mérito administrativo, mas apenas analisou a legalidade do pedido, de modo que pode ser integralmente submetida ao Poder Judiciário.

O magistrado completou, ainda, que o DF não demonstrou, satisfatoriamente, em que consiste o perigo da demora, apto a justificar a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Na verdade, conforme observou, há periculum in mora reverso, porquanto a suspensão dos efeitos da decisão atacada impossibilitará a agravada de participar do programa de residência médica, causando-lhe dano irreversível.

Número do processo: 0712330-55.2019.8.07.0000