A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás manteve sentença que condenou o município de Campestre de Goiás, no interior do Estado, a pagar a uma dentista, contratada por tempo determinado (contrato de credenciamento), salários referentes a período de estabilidade gestacional. Os magistrados seguiram voto do relator juiz André Reis Lacerda.
O advogado Plínio Rocha de Oliveira esclareceu na ação que a dentista foi contratada pelo município por dez meses. Ocorre que, durante esse período, ela ficou gestante, situação que foi informada ao contratante. Disse que, apesar de o município ter pagado licença maternidade, não reconheceu a estabilidade da profissional. Posteriormente, ela foi demitida.
Após a sentença que reconheceu a estabilidade gestacional, o município ingressou com recurso sob o fundamento de que a profissional foi admitida por meio de contrato de credenciamento, em conformidade com a legislação aplicável. Sendo que não possuía entre as partes vínculo empregatício, razão pela qual ela não teria direito à estabilidade gestacional provisória.
Vínculo laboral
A exemplo do juízo de primeiro grau, o relator disse que a estabilidade provisória decorrente de gravidez é direito social garantido pela Constituição Federal e que se estende a todas as gestantes, independentemente do vínculo laboral (CLT ou estatutário) e da espécie de investidura no cargo.
Conforme pontuou o relator, o Supremo Tribunal Federal (STF) já assentou o entendimento de que a servidora gestante, independentemente do regime jurídico aplicável, e mesmo contratada pela Administração por prazo determinado ou admitida a título precário, possui o direito à estabilidade. O posicionamento também é adotado pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).
Salientou que, no caso em questão, restou incontroverso o vínculo laboral entre as partes, bem assim a gravidez no período de vigência do contrato temporário (credencialmente). “Exsurgindo, à parte autora, demitida quando ainda estava gestante, o direito à indenização relativa ao período de dispensa abrangido pela estabilidade provisória”, ressaltou o relator.
Leia aqui o acórdão.
5582733-24.2022.8.09.0149