Município terá de pagar a dentista contratada por tempo determinado salários de estabilidade gestacional

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O município de Campestre de Goiás foi condenado a pagar a uma dentista, contratada por tempo determinado, salários referentes a período de estabilidade gestacional. A municipalidade havia negado o pagamento sob o argumento de ela não seria servidora e, sim, prestadora de serviço. A determinação é do juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental de Trindade. O magistrado reconheceu a estabilidade gestacional no contrato de credenciamento.

Segundo explicou o juiz, os tribunais têm entendido que estabilidade provisória conferida à empregada gestante é, igualmente, extensível aos servidores públicos independentemente do tipo de vínculo. Inclusive, disse o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a aplicabilidade da estabilidade provisória da gestante e da licença maternidade às servidoras públicas (efetivas ou comissionadas), contratadas temporariamente e celetistas, sem distinção.

“Assim, infere-se que deve ser reconhecido à autora o seu direito líquido e certo à percepção da remuneração do período que esteve em gozo da proteção legal, ou seja, desde ao mês subsequente de sua exoneração até o período que anterior do início do recebimento da licença-maternidade, no valor da remuneração a que a autora faria jus, com todos os adicionais e benefícios, devidamente atualizados”, disse.

Contrato de credenciamento

No pedido, o advogado Plínio Rocha de Oliveira esclareceu que a dentista foi contratada pelo município por dez meses. Ocorre que, durante esse período, ela ficou gestante, situação que foi informada ao contratante. Disse que, apesar de o município ter pagado licença maternidade, não reconheceu a estabilidade da profissional.

O advogado apontou que, tendo em vista o interesse da dentista em permanecer na função, a secretária de saúde propôs a ela trabalho em regime de plantão noturno, por valor reduzido. O que foi  recusado pela reclamante, já que, segundo observou, tem direito de ser mantida no cargo e com mesmo salário. Assim, foi dispensada pelo município.

Direito à estabilidade

Em contestação, o município alegou inexistência de direito ou amparo legal. Contudo, o magistrado ressaltou que, conforme entendimento do STF, a servidora gestante, independentemente do regime jurídico aplicável, e mesmo contratada pela Administração por prazo determinado ou admitida a título precário, possui o direito à estabilidade, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto – conforme artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Autos: 5582733-24.2022.8.09.0149