Latam é condenada a indenizar consumidor por atraso em voo e espera de 17 horas para chegar ao destino

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A Latam Airlines Group S/A foi condenada a indenizar um consumidor por atraso em voo, que resultou na espera de 17 horas para chegada ao destino. Foi arbitrado o valor de R$ 3 mil, a título de danos morais, pela juíza Leiga Pollyana de Moraes Boel, em projeto de sentença homologado pelo juiz Vanderlei Caires Pinheiro, do 6º Juizado Especial Cível de Goiânia.

Os advogados Paula R. Santos Nunes e Kamilla Batista F. Nunes explicaram no pedido que o consumidor adquiriu passagem de Goiânia para Manaus, com previsão de chegada no mesmo dia do embarque. Ocorre que ele foi surpreendido com alteração do voo e, depois de embarcado com atraso, foi informado sobre o cancelamento.

Inicialmente, o consumidor foi obrigado a esperar mais de uma hora dentro da aeronave. Posteriormente, esperou mais de duas horas para conseguir voucher da acomodação e alimentação e para a emissão de novo voo para o dia seguinte. Ao retornar ao aeroporto, teve o voo alterado novamente. Os advogados relataram que ele estava a trabalho e que perdeu seu compromisso profissional, por conta do atraso e da espera de 17 horas para chegar ao destino.

Em contestação, a Latam informou a manutenção não programada da aeronave, prestação de auxílio material e ausência de nexo causal entre sua atitude e os danos experimentos. Contudo, a juíza leiga disse que “a genérica argumentação apresentada” não foi comprovada. E que essa é hipótese de fortuito interno, que não retira sua responsabilidade civil, inclusive que a circunstância é fato previsível no sistema aéreo e faz parte do risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea.

A juíza leiga ressaltou que a aflição a que foi submetido o consumidor não pode ser considerada mero dissabor. Isso porque a companhia aérea obrigou os passageiros a aguardarem a manutenção da aeronave, em seu interior, por mais de uma hora e após o desembarque, demorou mais de duas horas para fornecer acomodação e transporte.

Direito

Disse ser indiscutível o direito da parte autora em ver indenizados os contratempos impostos, restando patente a configuração de ocorrências anormais e incomuns. “Assim, infere-se que o dano extrapatrimonial é inequívoco, pois o autor certamente foi submetido a extremo desconforto e estresse psicológico em virtude de ter sido forçado a amargar mais de uma hora dentro da aeronave, demorar mais de duas horas para receber auxílio material, afora a demora considerável para alcançar a seu destino.”

Ressaltou, por fim, que todo o consumidor, notadamente ao contratar uma viagem aérea, aguarda e espera eficiência da transportadora; a expectativa é de chegar ao destino contratado e no tempo previsto. “Neste passo, a inadequação do serviço prestado pela fornecedora, os transtornos causados, além de frustração das legítimas expectativas do consumidor, autorizam a indenização por dano moral. Não se trata de simples aborrecimento ou capricho”, completou.

Processo nº: 5775548-51.2022.8.09.0051