Uma candidata cotista eliminada no procedimento de heteroidentificação do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) – Edital nº 03/2024 – deverá retornar à lista de candidatos negros/pardos aprovados no certame. A determinação é do juiz federal Mateus Benato Pontalti, relator convocado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que concedeu tutela de urgência.
Ao reformar sentença que havia negado o pedido, o magistrado considerou que não houve a devida fundamentação na decisão administrativa que não considerou a candidata como pessoa de cor parda. No caso, foi dada resposta padrão e genérica, consubstanciada na expressão “Não enquadrado”, e que se repetiu quando da análise do recurso administrativo.
“A extensão da generalidade é tão evidente que, sequer, há concordância em nível de gênero em relação a tal expressão”, disse o magistrado. Em sua decisão, o juiz determinou o retorno da candidata em sua classificação obtida nas fases anteriores do certame, com reserva de vaga para eventual nomeação e posse no cargo concorrido, até o julgamento do mérito do recurso.
No pedido, a advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia, esclareceu que a autora é pessoa parda com características físicas que evidenciam e confirmam a sua autodeclaração. Tal como corroboram as fotos constantes dos autos.
Disse que a decisão administrativa é arbitrária e eivada de nulidade, uma vez que não houve a devida e necessária fundamentação, circunstância que prejudicou o seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
Contraditório e ampla defesa
O magistrado destacou que a obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos decorre da lei, tal como disposto nos arts. 2º. e 50 da Lei nº. 9.784/1999 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal). Assim, disse o juiz, os atos administrativos que acarretem prejuízo para os administrados devem ser motivados e devidamente fundamentados.
“Sobretudo para que seja possível assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, princípios ínsitos ao devido processo legal administrativo. De maneira que se mostra descabido o simples registro de “Não enquadrado”, inclusive no recurso administrativo”, completou o juiz federal.
Leia aqui a decisão.
1043991-04.2024.4.01.0000