Mãe recebe perdão judicial por acidente de trânsito que matou o filho

O juiz Rodrigo Victor Foureaux Soares, substituto na comarca de Niquelândia, proferiu sentença determinando arquivamento de inquérito que apura homicídio culposo praticado por motorista de ônibus que atropelou criança. Segundo o magistrado, o acidente foi causado por imprudência da mãe, tendo o motorista cumprido todas as leis e normas de trânsito.

No acidente, a mãe e a criança foram atropeladas pelo ônibus, após adentrarem na via. A criança morreu. De acordo com a mulher, seu filho jogou o chinelo na rua e, segurando sua mão, foi até o local pegar o objeto. Ela disse que viu o ônibus, mas calculou que daria tempo, uma vez que a distância era grande. Já o motorista do ônibus informou que a criança soltou-se da mão da mãe, indo de encontro com a roda do veículo. A mãe, na tentativa de ajudar o filho, bateu no ônibus, tendo apenas algumas escoriações.

O representante do Ministério Público do Estado de Goiás se manifestou pedindo o arquivamento do inquérito policial, em relação ao motorista do ônibus, e pelo conhecimento antecipado do perdão judicial em relação à mãe da vítima.

Homicídio culposo

Rodrigo Foureaux explicou que, para configurar o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, tipificado no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, deve existir violação de um dever de cuidado objetivo – imprudência, negligência ou imperícia. Informou que o exame de perícia criminal local de reprodução simulada de tráfego acidente narrou que “os pedestres adentraram no leito carroçável da avenida, em local impróprio e momento inoportuno, concorrendo para a não manutenção da segurança do tráfego”.

“Dessa forma, frise-se que não existem nos autos elementos probatórios mínimos que demonstrem que o investigado tenha descumprido o dever de cuidado objetivo quando do atropelamento, haja vista que não houve evidência de excesso de velocidade por parte do ônibus, no momento do acidente, ou descumprimento de normas de trânsito, sendo causa exclusiva o comportamento dos pedestres”, afirmou o magistrado. Assim, disse que não há que se falar em crime culposo, visto que o acidente foi causado pela genitora da vítima.

Perdão Judicial

Em relação à mãe da vítima, o juiz entendeu que, apesar dela estar em condição de protetora da criança e não ter evitado a morte de seu filho, uma vez que não adotou as cautelas necessárias para assegurar sua incolumidade física, o caso dos autos reclama a aplicação do perdão judicial.

“O perdão judicial consiste em um direito daquele que cometeu um fato sem intenção, em ver o Estado deixar de puni-lo, por ter sido as consequências do fato tão graves, que a punição se tornou desnecessária”, explicou o magistrado. “Para a aplicação do perdão judicial, o agente responsável pelo crime deve ter sofrido, em razão do fato, graves consequências físicas ou morais/psicológicas, e, no caso dos autos, trata-se da perda de um ente querido”, completou.

Contudo, ressaltou que o perdão judicial, em casos de homicídios culposo, deve ser aplicado em observância ao grau de relação entre o autor e a vítima e, consequentemente, ao sofrimento do autor em virtude do crime.

“Quando restar claro que a ação penal já tem um fim conhecido, submeter a mãe a um processo penal acarreta diversos transtornos e desgastes, sobretudo emocionais. O trauma, abalo e sofrimento com a perda de um filho são mais do que suficientes para não prosseguir com o processo penal”, concluiu Rodrigo Foureaux. Fonte: TJGO

Processo 201603109646