Uma mulher que teve foto sua usando vestido de noiva estampada em loja especializada na área, sem sua autorização, será indenizada por danos morais pela empresa. Na sentença, o juiz Antônio Cézar Pereira Meneses, do 9º Juizado Especial Cível de Goiânia, o valor da reparação foi arbitrado em R$ 10 mil. O magistrado determinou ainda que a loja retire a imagem da autora do seu material de divulgação no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500.
Na ação, a autora afirmou que tomou conhecimento de que a empresa estava utilizando indevidamente foto sua, na vitrine da sua loja, conforme atestavam imagens veiculadas nas redes sociais. Ressaltou, inclusive, que o vestido de noiva usado por ela sequer foi confeccionado pela loja.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que os artigos 186 e 972, do Código Civi,l preveem que o dever de indenizar pressupõe a existência dos seguintes requisitos: conduta omissiva ou comissiva do agente, o dano e o nexo de causalidade entre eles, ou seja, é indispensável que o dano seja causado pelo comportamento do agente.
“No caso, verifico, sem delonga, que os pedidos da autora merecem respaldo, em razão do que dispõe o art. 20 do Código Civil, segundo o qual, salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a responsabilidade, ou se destinarem a fins comerciais”, observou o magistrado.
O juiz também ressaltou entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que o dano moral, nesse caso, é in re ipsa, isto é, independente da comprovação de juízo. Assim, impõe-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, a fim de que a ré seja obrigada a retirar a imagem da autora do seu material de divulgação; bem como do pedido de indenização por dano moral”. Com informações do TJGO
Processo nº 5020681-91.2018.8.09.0051