Loja não é responsável por queda em escada rolante, entende TJGO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, seguir voto do relator, desembargador Zacarias Neves Coêlho, endossando a sentença do juízo de Anápolis, que julgou improcedentes os pedidos de indenização, por danos morais e materiais, interpostos por Elineide Pereira de Lima Ferreira contra a Marisa Lojas S.A.

Elineide e sua mãe caíram ao tentar subir na escada rolante localizada no interior da loja, tendo ela fraturado o joelho. O juiz julgou improcedente o pedido de indenização, por considerar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que insistiu em utilizar a escada rolante ao invés da escada comum. A cliente interpôs apelação cível alegando que a velocidade da escada estava acima do normal, fazendo com que elas se desequilibrassem. Aduziu que devido à queda fraturou o joelho, deixando-a afastada de suas atividades, pois teve que se submeter a uma cirurgia e diversas sessões de fisioterapia. Defendeu que a empresa possui responsabilidade objetiva, em razão da teoria do risco da atividade, devendo ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento dos danos emergentes e lucros cessantes.

O desembargador explicou que o caso em estudo se aplica ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual estabelece, em seu artigo 14, que a responsabilidade pela má prestação do serviço é objetiva, e que somente será afastada se restar demonstrada a inexistência do vício do serviço ou que a culpa pelo evento danoso é exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Observou que Elineide comprovou que sofreu uma lesão no joelho esquerdo, após cair de uma escada rolante nas dependências da loja Marisa, tendo despesas com seu tratamento e ficando afastada de suas atividades laborais por mais de 5 meses. “Entretanto, se a recorrente estava acompanhando sua mãe – que é uma octogenária com graves problemas de visão, como se alega na peça exordial -, a escada rolante, ao contrário do que verbera, não era a melhora alternativa para terem acesso ao andar superior. Deveriam ter optado pela escada fixa existente no local, pelo que se pode verificar das fotografias trazidas aos autos pela própria apelante”, afirmou o magistrado.

Logo, concordou com o julgamento dado pelo juiz sentenciante, devendo a culpa ser atribuída exclusivamente a elas, uma vez que não houve negligência por parte da empresa, que inclusive providenciou os primeiros socorros e custeou o início do seu tratamento médico. Votaram com o relator, os desembargadores Carlos Alberto França e Amaral Wilson de Oliveira. Fonte: TJGO

Processo 201490603450