Liminares concedidas pela juíza Lívia Vaz da Silva, da 1ª Vara judicial de Anicuns, no interior de Goiás, suspendem a exigibilidade de parcelas de operações de crédito rural firmadas entre uma produtora rural e duas instituições financeiras – os valores ultrapassam R$ 1,5 milhão. A autora alegou dificuldades financeiras e apontou a recusa dos bancos em realizar a renegociação das dívidas.
Ao conceder as medidas, a magistrada esclareceu que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas sim direito do devedor, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação. O que inclui dificuldade de comercialização ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da exploração. E comprovação de que a capacidade de pagar foi comprometida temporariamente, mas que o negócio ainda é economicamente viável.
Requisitos comprovados
No caso em questão, laudo técnico agronômico juntado aos autos revela que a produtora rural sofreu prejuízos e redução da capacidade de pagamento devido a fatores externos e incontroláveis, como a “dificuldade de comercialização dos produtos”, e “eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações”, materializadas pelo aumento dos custos de produção.
A magistrada salientou que tais eventos comprometeram a capacidade de pagamento da autora. Ao mesmo tempo, disse ela, o laudo atesta que a atividade permanece economicamente viável e bem manejada, afastando a hipótese de má gestão.
Além disso, os advogados Pedro Henrique O. Santos e Beatriz Alves destacaram que a autora notificou os bancos sobre o interesse em prorrogar os títulos antes do vencimento dos instrumentos contratuais.
Negativação e restrições
A produtora rural teve o nome negativado e sua mãe, que é sua avalista, pessoa idosa e com enfermidades, teria sofrido bloqueios em contas e cartões. Situação que a impede de adquirir medicamentos de uso contínuo e essencial (incluindo insulina).
Ao conceder as duas liminares, a magistrada determinou, ainda, que as instituições financeiras promovam a exclusão dos nomes da autora e de seus avalistas de todos os cadastros de proteção ao crédito. As medidas deverão ser cumpridas no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500, limitada a 30 dias.
A juíza ressaltou que a manutenção da negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito , impede o acesso a insumos e outros recursos essenciais para a continuidade de sua atividade rural, gerando um risco iminente de paralisação de sua única fonte de renda e agravando sua situação financeira, que já afeta a “própria subsistência familiar”.
5738957-14.2025.8.09.0010
5803392-94.2025.8.09.0010































