Liminar suspende cobrança da contribuição progressiva, extraordinária e diferenciada dos advogados públicos federais

A União terá de abster-se de cobrar contribuição progressiva, extraordinária e diferenciada dos advogados públicos federais, segundo liminar dada pelo juiz federal Carlos Guilherme Francovich Lugones, da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. A medida foi concedida em Ação Civil Pública foi proposta pela Associação dos Procuradores Federais no Estado do Rio de Janeiro (APAFERJ).

O juiz federal determinou que a União se abstenha de aplicar as inovações trazidas pelo artigo 149, parágrafo 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C, da CRFB, mantendo-se a alíquota de contribuição previdenciária dos associados da entidade autora no patamar atual de 11%. Até ulterior decisão do juízo ou que seja criada a Unidade Gestora Única do RPPSU e apurada formalmente a existência ou não de déficit atuarial.

No pedido, a APAFERJ sustenta que as alterações, em redação dada pela EC 103/2019, que violam os princípios da isonomia, da solidariedade, da segurança jurídica e da reversibilidade, bem como a vedação constitucional da utilização do tributo como forma de confisco. Assinala, ainda, ser necessária a comprovação de efetivo déficit atuarial para implementação da Contribuição Extraordinária/ou ampliação da base de cálculo da contribuição de servidores aposentados e pensionistas.

Ao analisar o caso, o juiz federal explicou que Emenda Constitucional 103/2019, por meio do parágrafo 1º de seu artigo 12, estabeleceu que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, juntamente com as entidades gestoras dos regimes de previdência do serviço público de cada ente federativo, serão responsáveis pelo processamento dos dados para a composição da avaliação atuarial. Neste contexto, os regimes próprios de previdência social do serviço público baseiam-se em normas de contabilidade e atuária, de modo a garantir o devido equilíbrio financeiro, observados determinados critérios, entre eles a realização de uma avaliação atuarial inicial e em cada balanço.

Ressaltou que, para a composição da avaliação atuarial conclui-se que, para que seja implantado de forma eficaz o novo regramento contributivo dos servidores públicos federais, com ênfase ao disposto nos parágrafos 1º-A e 1º-B do art. 149 da CRFB, é necessário que exista um órgão/unidade de gestão do Regime Próprio de Servidores da União. Sobretudo, diante da necessidade do correto processamento de dados para a real avaliação atuarial. Porém, não se tem notícia de que a União criou a referida unidade gestora.

O magistrado disse que a cobrança de contribuições previdenciárias sem a prévia demonstração de uma avaliação atuarial efetiva por si só evidenciaria o periculum in mora, a plausibilidade e a relevância do direito. Assinalou, ainda, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de ser constitucionalmente vedada a instituição de tributo que apresente características confiscatórias.

“O aumento das alíquotas da contribuição acabaria por ensejar evidente efeito confiscatório ao comprometer o patrimônio e os rendimentos do contribuinte, o que, mutatis mutandis, se aplica precisamente à questão trazida nos presentes autos”, completou.

5018740-48.2020.4.02.5101