Juiz de Goiânia suspende protestos e inclusão de bares e restaurantes da capital no SPC e Serasa

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Marília Costa e Silva

O juiz da 7ª Vara Cível Goiânia, Ricardo Teixeira Lemos, determinou a suspensão de todos os protestos contra restaurantes, fast foods, lanchonetes, churrascarias, pizzarias, bufês, boates, cafeterias, casas de espetáculos, salões de festas e eventos, casas noturnas, cervejarias, choperias e pastelarias de Goiânia. Na decisão, que atende pedido do Sindibares (Sindicato dos Bares e Restaurantes do Município de Goiânia), também ficam proibidas as inclusões dos estabelecimentos nos bancos de dados do SPC e Serasa durante 90 dias (março, abril e maio).

A medida tem por objetivo viabilizar que as empresas possam solicitar as linhas de crédito anunciadas pelos governos Federal e Estadual em decorrência do fechamento do comércio devido à pandemia do coronavírus. O Sindibares foi representado na ação pelo advogado Gustavo Afonso Oliveira.

A entidade justifica a ação civil pública alegando que os filiados, para terem acesso às linhas de crédito disponibilizadas pelos bancos precisam estar, no momento da contratação dos valores, com regularidade cadastral quanto a protestos e sem inclusões em órgãos de proteção ao crédito. “Neste contexto, a ausência de caixa decorrente do não funcionamento das empresas e a possibilidade de inclusão de protestos automáticos pode inviabilizar por completo a continuidade de centenas de empresas na capital”, frisou.

Para o Sindibares, diante da dificuldade vivenciada nos dias anteriores à medida de quarentena total do comércio, pediu que o período de 90 dias considere 30 dias antes do protocolo da ação (obrigação de fazer, caso tenha sido registrada a dívida) e 60 dias depois (obrigação de não fazer), de modo que se houver algum débito registrado no período, que seja suspenso o seu registro em protesto ou restrição.

Ao analisar o caso, o magistrado ponderou que a concessão de liminar em sede de ação civil pública exige a demonstração de dois requisitos: o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, isso, nos termos do artigo 12 da Lei 7.347/85. “Pelos fatos narrados na inicial e a situação vivenciada no país, vislumbro a presença dos requisitos para a concessão de liminar”, afirmou, lembrando que as empresas representadas pelo sindicato autos serão muito afetadas pela quarentena imposta e, consequentemente, necessitarão das linhas de crédito criadas pelo governo, de modo que a existência de negativações impossibilitará a utilização dos recursos.

Processo 5159292.53.2020.8.09.0051