Juíza de Goiânia extingue processo contra fechamento do comércio durante a pandemia

A juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Goiânia, Zilmene Gomide da Silva Manzolli, julgou extinta ação popular com pedido de liminar em caráter de urgência, proposta por Vinicius Antônio Vieira Maciel contra o governador Ronaldo Caiado, para suspender os efeitos dos Decretos nº 9.633/2020 e 9.638/2020. Eles determinam o fechamento ao público de comércios e atividades não essenciais à manutenção da vida, em todo território estadual, pelo período inicial de 15 dias, devido à pandemia do coronavírus.

De acordo com a magistrada, a ação popular é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos, ou a estes equiparados, ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiro público.

Refere-se, conforme salientou, a um instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros e não se amparam direitos individuas próprios. “O beneficiário direto e imediato deste tipo de ação deve ser exclusivamente o povo, na sua integralidade, titular do direito subjetivo ao governo honesto, e não o próprio autor popular. Nessa ordem, portanto, a ação popular consiste em instrumento processual cujo objetivo é desconstituir atos lesivos e ilegais ao patrimônio público”, explicou.

Apesar disso, ao analisar os autos, a juíza constatou que toda argumentação jurídica girou em torno do direito daqueles comerciantes/empresários, cujo serviço não é considerado essencial à vida nos termos dos decretos. Além do mais, de acordo com ela, o estado de calamidade pública é uma situação anormal, em que a capacidade de ação do poder público municipal ou estadual fica seriamente comprometida, e ainda, nos casos mais graves, o próprio Estado decreta a calamidade, simultaneamente com o Governo Federal, exatamente o que ocorreu no Estado de Goiás.

Dessa forma, Zilmene Gomide destacou que o próprio estado de calamidade, por si só, permite ao governante tomar medidas extremas, uma vez que tem à sua disposição poderes que em situações normais seriam considerados abusivos, a fim de salvaguardar a população atingida. “Não se vislumbra na exordial, em momento algum, estar o autor agindo na defesa do patrimônio público e tampouco pretender reparar as consequências que a prática do suposto “ato imoral e ilegal” porventura tenha causado à coletividade”, frisou.

A ação popular, ela reforçou, não se presta a amparar direitos individuais próprios, mas sim a tutelar interesses da comunidade. “Portanto, evidencia-se, neste caso, que trata-se tão somente de um desvirtuamento da função desta ação para então tutelar direitos individuais homogêneos, ou seja, de uma determinada classe de pessoas”, pontuou.

Sendo assim, a juíza não encontrou outro objetivo presente no feito senão a tutela de interesses individuais homogêneos, sem embargo da existência de provas dos danos causados ao patrimônio público ou à coletividade, fato que é, segundo ela, indispensável para a propositura da lide. “Sendo assim, não se afeiçoa a presente ação popular, portanto, a providência jurisdicional cabível à situação concreta ora posta, inexigindo pretensão objetivamente razoável que justifique a prestação jurisdicional requerida”, finalizou ao indeferir a petição inicial.

PROCESSO Nº 5152544.05.2020.8.09.0051