Liminar suspende cinco processos seletivos do Estado para contratação de temporários no serviço público

Wanessa Rodrigues

O Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público de Goiás (Sindipúblico) conseguiu na Justiça uma liminar para suspender cinco processos seletivos simplificados para contratação de temporários pelo Estado. A alegação foi a de que os procedimentos foram executados sem observância dos requisitos legais exigidos e sem a realização de concurso público. No total, seriam contratados 267 profissionais, de nível médio e superior, com vínculo precário pelo prazo de três a cinco anos.

A medida, em mandado de segurança, foi concedida pelo Desembargador Wilson Safatle Faiad, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Os processos seletivos são para contratação de profissionais para atuarem na Secretaria de Estado da Retomada; Secretaria de Estado da Administração; Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes; e Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Além de apontar a necessidade de realização de concurso público, o Sindipúblico explica que as contratações são para desempenho de atribuições afetas aos servidores substituídos pelo sindicato. O advogado Thiago Moraes, que representa o sindicato na ação, esclareceu que a justificativa para as contratações é a falta de pessoal efetivo para atender excepcional interesse público. Contudo, a ilegalidade está na ausência de excepcionalidade nas contratações pretendidas.

O advogado observa que, por se tratar de atividades desenvolvidas de forma permanente, a Administração deve prover seu quadro de pessoal com servidores efetivos, a fim de atender a demanda de cada órgão ou entidade. Alerta que os últimos concursos públicos para provimento dos cargos de nível médio e superior foram realizados no ano de 2006. Por isso que o deficit de pessoal para suprir as necessidades do serviço público não seria situação transitória, mas de necessidade contínua, pela falta de recomposição do quadro de servidores concursados após 15 anos dos últimos certames.

Ele salienta no pedido que “está evidente a intenção dos impetrados em substituir o trabalho que deve ser realizado por servidores efetivos, o que resvala em evidente burla a regra do concurso público prevista na Constituição Federal”. “Resvalando em evidente desvio de finalidade e, consequentemente, ofensa aos princípios da legalidade, isonomia e moralidade”, disse o advogado.

Aparente ilegalidade

Ao analisar o pedido, o desembargador disse que, em princípio, há aparente ilegalidade nos editais para a contratação de profissionais temporários. Parte deles editados em função da “ausência de servidores efetivos” ou “escassez de mão de obra”, em atividades afetas a servidores ocupantes dos cargos efetivos.

Contratação de temporários

O magistrado explicou que a admissão de temporários, conforme artigo 37 da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração. E não pode concorrer com a nomeação de efetivos, recrutados mediante concurso público, para suprir necessidades permanentes do serviço.

O Supremo Tribunal Federal (STF) posiciona-se no sentido de que, “para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade”.

Além disso, o STF tem defendido que a contratação destinada a suprir uma necessidade temporária que exsurge da vacância do cargo efetivo há de durar apenas o tempo necessário para a realização do próximo concurso público, ressoando como razoável o prazo de 12 meses.

“Dessarte, ad cautelam, é aconselhável a suspensão provisória dos processos seletivos até o julgamento do mérito da ação mandamental, sob pena de ineficácia da medida se conferida apenas ao final, haja vista que alguns deles se encontram em sua última etapa, com iminente convocação dos aprovados”, completou.

Leia aqui a liminar.