Liminar suspende atos expropriatórios de imóvel que seria levado a leilão, mas que pertence a terceiros

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Wanessa Rodrigues

O juiz Eduardo do Nascimento, da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, concedeu liminar para suspender atos expropriatórios de imóvel que foi penhorado em ação trabalhista, mas que pertence a pessoas que não são parte no processo. Ou seja, a terceiros e adquirentes de boa-fé. O bem seria levado a leilão no próximo dia 07 de dezembro.

Ao ingressar com embargos de terceiros, o advogado José Andrade, do escritório Bambirra Merola & Advogados, explicou a penhora foi determinada após a reclamante, no processo trabalhista, indicar o bem como propriedade de um dos sócios da empresa que é parte na ação. Contudo, salientou que, além nunca ter sido dessa pessoa, o imóvel foi comercializado em data anterior a penhora.

A referida ação foi ajuizada em 2014, tendo sido indicado o imóvel a penhora em 2018. Ocorre que o bem foi comercializado pela primeira vez em 2015. E, posteriormente, vendido aos autuais proprietários em 2020. Inclusive, eles expuseram a certidão de ônus e ações negativa do imóvel na data da compra.

Apresentaram, ainda, escritura de compra e venda, comprovando a boa-fé na negociação realizada com os antigos proprietários. Alegaram que efetuam regularmente as parcelas do financiamento do imóvel e que são detentores do domínio, bem como que se trata de bem de família.

O advogado ressaltou que, à época da negociação, não pendia qualquer ônus sobre o imóvel. “Portanto, não resta caracterizada fraude contra credores ou fraude à execução, a justificar a constrição do bem dos possuidores de boa-fé”, disse.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que, em cognição sumária, examinando os autos do incidente, constata-se que há verossimilhança das alegações. Isso no sentido de que os embargantes detêm a posse do imóvel, quiçá também o seu domínio.

Circunstâncias, segundo afirmou, suficientes para se inferir que se encontram presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência. “Defere-se a liminar, inaudita altera pars, para concessão da tutela de urgência, suspendendo-se os atos expropriatórios referentes ao imóvel objeto deste incidente, até julgamento final de mérito”, completou.