Liminar impede que empresa de Caldas Novas utilize a marca Bahrem em seus serviços de bar

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Juiz Vitor França Dias Oliveira, do 5º Juizado Especial Cível de Goiânia, concedeu liminar para determinar que um estabelecimento de Caldas Novas, em Goiás, interrompa o uso da marca Bahrem em seu serviço de bar. O magistrado atendeu a pedido do Bahrem Bar e Restaurante, que é detentor da marca junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) desde 2011.

A medida determina que a referida empresa cesse o uso da marca em qualquer tipo de serviço alusivo a bares e congêneres, bem como qualquer forma de publicidade em qualquer veículo de comunicação e mídias sociais, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária. Ao conceder a liminar, o juiz há verossimilhança das alegações, perigo de dano e reversibilidade da medida.

O advogado Guilherme Bertoni, sócio do escritório Moura & Xavier Advogados, explicou no pedido que, diante do registro junto ao INPI, o Bahrem Bar e Restaurante é o único detentor dos direitos de utilizar a marca e nome no ramo mercadológico de bares, restaurantes e qualquer outro serviço que venda bebidas, consoante classe registrada. E que teve seus direitos violados em razão do uso indevido da marca de sua propriedade.

Ele ressaltou que o objetivo do instituto do Registro da Marca é a proteção do nome e marca de um produto e/ou serviço, visando a segurança jurídica em face de concorrência desleal. Além de impedir que seja levada confusão ao público consumidor. O que, segundo ele, é promovido pelo estabelecimento de Caldas Novas ao utilizar o nome indevidamente em atividade econômica de serviço de bar.

Conforme explica o advogado, no caso, não se trata de discussão de marcas similares registradas, mas sim do uso indevido de marca por terceiros sem autorização da detentora da marca, configurando a concorrência desleal.

Observou, ainda, que o fato de a requerida utilizar o nome comercial registrado pela requerente no mesmo ramo mercadológico viola tanto a legislação constitucional, quanto a legislação infraconstitucional que regulamenta tais registros.

Processo: 5229224-60.2022.8.09.0051