Liminar determina reserva de vaga a candidato eliminado de concurso por não receber e-mail de convocação

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Wanessa Rodrigues

Um candidato eliminado do concurso para Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) por ausência em uma das etapas conseguiu na Justiça liminar para reserva de vaga. Ele foi aprovado na prova objetiva, contudo o seu chamamento para a fase seguinte – Aferição da Veracidade da Autodeclaração de Pessoa Negra – ocorreu apenas por edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Enquanto outros candidatos na mesma situação, foram cientificados por e-mail.

A medida foi concedida pelo juiz Maurício Alves Duarte, do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre (RS). O magistrado esclareceu que, em sua manifestação, o próprio Estado confirmou que o candidato em questão não foi convocado por meio eletrônico. Assim, diante do fato de que outros aprovados teriam sido cientificados por e-mail, concedeu a medida em respeito ao princípio da isonomia entre os candidatos.

O advogado goiano Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, explicou no pedido que a primeira fase do certame foi realizada em fevereiro de 2020. Contudo, o concurso foi suspenso devido ao estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19. Assim, a etapa de aferição dos candidatos inscritos nas vagas reservadas aos negros, teve o edital de convocação divulgado só em julho de 2021, ou seja, mais de um ano depois.

Bastos esclareceu que, como houve grande lapso temporal entre as duas etapas, a banca examinadora enviou e-mail aos candidatos aprovados na prova objetiva, convocando-os para a realização da próxima etapa. No entanto, não enviou ao candidato em questão. Assim, a ausência na etapa resultou em sua eliminação.

O advogado ressaltou ser inviável o acompanhamento do edital de convocações pelo sítio da banca organizadora do concurso após um lapso temporal de mais de um ano. Além disso, apontou violação aos princípios da eficiência e da isonomia pela Administração Pública em relação ao meio de divulgação adotado para a convocação dos candidatos.

Reserva de vaga

Ao determinar a reserva de vaga, o magistrado esclareceu que não se compromete o resultado útil do processo caso acolhida a pretensão, nem se defere medida de difícil reversibilidade em caso de improcedência da ação. Afinal, disse, neste caso, o deferimento da medida não causará prejuízo à parte ré, tendo em vista que, no caso de ser a demanda julgada improcedente, poderá tornar a disponibilizar a vaga ora reservada.

“Ante o exposto, concedo parcialmente a tutela antecipada para fins de deferir a reserva da vaga que seria ocupada pelo demandante, observada a classificação no concurso, até o deslinde do presente feito, evitando assim o perecimento de seu direito”, completou o juiz.

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